Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: INVENTÁRIO n. 0000009-81.1986.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO e outros (7) Advogado(s): JAPY GONDIM AVILA (OAB:BA3133) INVENTARIADO: ESPOLIO DE LINDAURA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s):
SENTENÇA
PROC Nº 0000009-81.1986.8.05.0019 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA movida por JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor dos bens do de cujus LINDAURA PEREIRA DE ARAÚJO. A parte autora fora instada a se manifestar para constituição de novo procurador para efetivo regular andamento processual. Todavia, na certidão de Id. 121754609, consta que o Sr. José se mudou para São Paulo, além de informar que o s bens da família possuíam já foram vendidos.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo está sem a sua devida movimentação desde 1986, quando foi proferido despacho consoante ao alvará. Outrossim, no Ato Ordinatório Id.121754609 verificou-se que não consta inscrição ativa do patrono dos autores, haja vista que o procurador veio a falecer. Com efeito, dispõe o art. 485, IV, do CPC, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, considerando que a parte Autora não manifestou interesse no prosseguimento da ação, tampouco constituiu novo advogado para o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do NCPC. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais. BARRA DA ESTIVA/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAIS SOARES LACERDA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: INVENTÁRIO n. 0000009-81.1986.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO e outros (7) Advogado(s): JAPY GONDIM AVILA (OAB:BA3133) INVENTARIADO: ESPOLIO DE LINDAURA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s):
SENTENÇA
PROC Nº 0000009-81.1986.8.05.0019 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA movida por JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor dos bens do de cujus LINDAURA PEREIRA DE ARAÚJO. A parte autora fora instada a se manifestar para constituição de novo procurador para efetivo regular andamento processual. Todavia, na certidão de Id. 121754609, consta que o Sr. José se mudou para São Paulo, além de informar que o s bens da família possuíam já foram vendidos.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo está sem a sua devida movimentação desde 1986, quando foi proferido despacho consoante ao alvará. Outrossim, no Ato Ordinatório Id.121754609 verificou-se que não consta inscrição ativa do patrono dos autores, haja vista que o procurador veio a falecer. Com efeito, dispõe o art. 485, IV, do CPC, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, considerando que a parte Autora não manifestou interesse no prosseguimento da ação, tampouco constituiu novo advogado para o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do NCPC. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais. BARRA DA ESTIVA/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAIS SOARES LACERDA JUÍZA DE DIREITO