Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000009-90.2003.8.05.0179 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA (OAB:BA11036), NEVES BARBOSA DE LIMA BARROS (OAB:SP370310), CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS (OAB:BA48909), JANINI MARI ZANCHETTA (OAB:SP334206)
DESPACHO
Vistos. Dispõe o artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões do Tribunal do Júri. Conforme certificado nos autos (ID 553588399), a sentença proferida em sessão do Tribunal do Júri foi publicada em plenário, ocasião em que foram considerados intimados todos os presentes, inclusive o réu, iniciando-se o prazo recursal em 27 de fevereiro de 2026.
Ocorre que, a defesa interpôs recurso de apelação apenas em 12 de março de 2026 (ID 548219689), após o escoamento do prazo legal, que se encerrou em 09 de março de 2026, razão pela qual se revela manifestamente intempestivo. Assim, nota-se que o recurso fora interposto fora do prazo legal, razão pela qual NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por ser manifestamente intempestiva. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. IGUAI/BA, datado e assinado eletronicamente. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito DS-2
PODER JUDIClARIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE IGUAÍ/BA Autos nº 0000009-90.2003.8.05.0179Autor: MInistério Público do Estado da BahiaRéu: JAILSON SANTOS DE SOUZADefensor: Dr. Carlos Maciel Menezes das Virgens
SENTENÇA
O Ministerio Publico do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu denuncia contra Jailson Santos de Souza, conhecido pelas alcunhas de "Jai", "Indio" e "Neguinho", imputando-lhe a pratica dos crimes previstos no artigo 121, paragrafo 2°, incisos III (meio cruel/asfixia) e V (para assegurar a execugao, a oculta^ao, a impunidade ou a vantagem de outro crime), por duas vezes, em concurso material com o artigo 213, caput (estupro), todos do Codigo Penal Brasileiro.
Narra a denuncia, com base no inquerito policial em anexo, que no dia 17 de agosto de 2002, por volta das 16h30min, na Fazenda Pedra Branca, localizada no distrito de Itajai, municipio de Nova Canaa, o denunciado, agindo em concurso de pessoas com Jose Santos Silva, conhecido como "Fiao" (ja falecido), aproveitou-se do fato de que as vitimas, as adolescentes Oliria Libarina Ribeiro e Aline Aparecida Gouveia Silva, caminhavam sozinhas por uma estrada vicinal.
Segundo a acusação, os autores investiram contra as vitimas com o emprego de violencia fisica, imobilizando-as. Na sequencia, praticaram conjunção carnal com a adolescente Aline Aparecida Gouveia Silva. Apos a violencia sexual, com o objetivo de ocultar o crime que acabavam de cometer e garantir a impunidade, os autores utilizaram pedagos das proprias roupas das adolescentes para estrangulalas. As vitimas faleceram em decorrencia de asfixia mecanica, conforme atestado nos laudos de exame cadaverico anexados aos autos.
O inquerito policial foi instaurado apos as maes das vitimas registrarem o desaparecimento das adolescentes, que haviam saido para buscar roupas em uma casa no distrito de Itajai e nao retornaram. Os corpos foram localizados dias depois, em estado de decomposigao, na area de pastagem da referida fazenda. A investigagao policial reuniu laudos de exames de local de crime e laudos cadavericos, os quais confirmaram a morte por asfixia mecanica (estrangulamento) para ambas as vitimas e a presenga de laceragoes vaginais e roturas himenais na vitima Aline Aparecida, confirmando a violencia sexual.
PROCESSO: 0000009-90.2003.8.05.0179 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Estupro] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: JAILSON SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO/Designação Julgamento CERTIFICO que, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, considerando o Relatório de Id 382122381, fica audiência para sorteio de jurados à atuarem nas sessões designadas para o mês de fevereiro (dias 23/27), designada para dia 21 de janeiro de 2026 às 10h00min e, a sessão de julgamento em plenário do júri, para o dia 27 de fevereiro de 2026 às 09h00min.
Demais providências serão tomadas à realização deste julgamento. Dou fé. Iguaí, BA 08 de Janeiro de 2026. Bel. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA Escrivão/Diretor de Secretaria
O coautor apontado na investigagao, Jose Santos Silva ("Fiao"), teve a prisao temporaria decretada, mas foi encontrado morto no interior de uma das celas da Delegacia de Policia de Nova Canaa durante as investigagoes, o que resultou na extingao da pumbilidade relagao a ele. A denuncia foi recebida pelo juizo no dia 20 de novembro de 2002. Na mesma oportunidade, diante da gravidade concreta dos fatos, da comogao social gerada na comunidade local e da informagao de que o acusado ja possuia condenagao anterior no Estado de Sao Paulo, foi decretada a prisao preventiva de Jailson Santos de Souza para a garantia da ordem publica.
O mandado de prisao foi cumprido e o reu foi citado pessoalmente. O interrogatorio do acusado ocorreu em 29 de novembro de 2002. Naquela ocasiao, o reu negou a autoria dos crimes, afirmando que sua confissao na fase policial ocorreu mediante agressoes. Ele confirmou ter encontrado as vitimas na estrada e ter visto seu colega de trabalho, "Fiao", abordar as adolescentes, mas alegou que foi embora do local e apenas tomou conhecimento das mortes posteriormente.
Após o interrogatorio, o reu apresentou defesa previa por meio de advogado nomeado, reservando-se o direito de apreciar o merito ao final da instrugao. Durante o curso da instrugao criminal, em 03 de marge de 2003, o acusado Jailson Santos de Souza empreendeu fuga da 21a Coordenadoria de Policia em Itapetinga, juntamente com outros detentos, passando a figurar como foragido da Justiga. O processo, contudo, seguiu seu curso regular.
A audiencia de instrugao foi iniciada em 28 de margo de 2003, ocasiao em que foram ouvidas diversas testemunhas arroladas pela acusagao. As testemunhas confirmaram ter visto a bicicleta do acusado abandonada na estrada proxima ao local do crime e relataram ter visto o reu saindo do matagal logo em seguida, momento em que ele teria feito um sinal de silencio para as pessoas que passavam. A instrução processual tambem contou com o deferimento da habilitagao do pai da vitima Aline Aparecida como assistente de acusação.
As genitoras das vitimas foram ouvidas por meio de carta precatoria expedida para a Comarca de Iguai. Ao longo dos anos seguintes, o processo sofreu paralisagoes devido a fuga do reu e as sucessivas remincias de defensores nomeados, o que exigiu do juizo diversas diligencias junto a Ordem dos Advogados do Brasil para a nomeagao de novos defensores dativos que garantissem a ampla defesa do acusado. Anos mais tarde, o juizo obteve a informagao de que o acusado havia sido recapturado e cumpria pena por outros crimes no Estado de Sao Paulo, especificamente na Penitenciaria Orlando Brando Filinto, na cidade de laras.
Com a localização do reu, o processo retomou seu andamento para a conclusao da fase de formagao de culpa. Encerrada a instrugao, o Ministerio Publico apresentou alegagoes finais requerendo a pronuncia do acusado nos exatos termos da denuncia, destacando a comprovagao da materialidade pelos laudos periciais e os indicios suficientes de autoria derivados dos depoimentos testemunhais e da dinamica dos fatos.
O assistente de acusagao acompanhou o entendimento ministerial. A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegagoes finais requerendo a impronuncia, argumentando a ausencia de provas contundentes que vinculassem o reu de forma definitiva aos crimes. Em 06 de dezembro de 2020, o juizo proferiu sentenga de pronuncia, julgando admissivel a acusagao. O magistrado fundamentou sua decisao na comprovagao irrefutavel da materialidade dos delitos, atestada pelos laudos cadavericos que confirmaram o estrangulamento e o estupro, e na presenga de indicios suficientes de autoria, extraidos da prova testemunhal que posicionou o reu no local e no momento do crime.
O juizo manteve as qualificadoras do meio cruel e do objetivo de assegurar a impunidade de outro crime, determinando que o reu Jailson Santos de Souza fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri. A prisao preventiva foi mantida na sentenga de pronuncia, fundamentada no risco de reiteragao delitiva, no risco de nova fuga e na necessidade de garantir a aplicagao da lei penal. O reu foi intimado pessoalmente da sentenga de pronuncia no estabelecimento prisional em que se encontrava no Estado de Sao Paulo.
A defesa tambem foi devidamente intimada. Nao houve interposigao de recursos contra a decisao. O transito em julgado da sentenga de pronuncia ocorreu de forma definitiva no dia 12 de abril de 2021, conforme certidao constante nos autos. Iniciada a fase de preparagao para o julgamento em plenario, nos termos do artigo 422 do Codigo de Processo Penal, o Ministerio Publico apresentou o rol de testemunhas que deveriam ser ouvidas na sessao.
A defesa, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar rol de testemunhas ou requerer diligencias. O processo foi entao relatado e incluido em pauta para julgamento pelo Tribunal do Juri. Nos meses que antecederam a sessao, o juizo empreendeu intensas diligencias para garantir a presenga fisica do reu no julgamento. Foi expedida requisigao a Coordenagao de Policia Interestadual para o recambiamento do preso do Estado de Sao Paulo para a Bahia.
A defesa chegou a solicitar a realizagao do juri por videoconferencia e a suspensao do recambiamento, alegando que o réu possuía laços familiares em São Paulo e que corria risco de morte se retornasse à Bahia. O juizo indeferiu o pedido da defesa, justificando a necessidade da presenga fisica para o julgamento em plenario e as limitagoes estruturais da comarca para a realizagao de um juri inteiramente virtual em relagao ao reu.
Apos tratativas entre as secretarias de administragao penitenciaria de ambos os estados, o reu foi efetivamente recambiado e transferido para o Conjunto Penal de Itabuna no dia 18 de dezembro de 2025. O processo encontra-se saneado, com as partes intimadas, testemunhas convocadas, jurados sorteados e o reu devidamente recambiado e a disposigao deste juizo para o julgamento designado para a presente data.
E o relatorio. Nesta data, procedeu-se ao julgamento do JAILSON SANTOS SOUZA, vulgo, "]ai", "Indio" ou "Neguinho" pelo Tribunal do Juri desta Comarca de Iguai. O julgamento transcorreu regular e normalmente. As teses de acusagao e defesa foram expostas com grande maestria e intenso empenho pelas partes em Plenario. A acusação pleiteou a condenagao nos termos da decisao de pronuncia. A defesa, a seu turno, sustentou absolvigao pela negativa de autoria ante a falta de provas.
Os quesitos foram submetidos ao Juiz Constitucional da causa. SERIE1 - Crime de homicidio com duas qualificadoras - art. 121, §2°, HI (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e V (para assegurar a execucao, a ocultacao, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Codigo Penal, praticado pelo reu JAILSON SANTOS SOUZA, vulgo "lai", "Indio" ou "Neguinho", tendo como vitima Oliria Libarina Ribeiro.
O Colendo Conselho de Sentenga, nesta oportunidade, por maioria de votos, entendeu provada a materialidade (primeiro quesito) e a autoria do delito (segundo quesito), respondendo ao terceiro quesito que o reu NAO DEVE SER absolvido. Respondendo ao quarto quesito da serie unica por maioria reconheceram a qualificadora do EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.
Em resposta ao quinto quesito da serie unica por maioria reconheceram a qualificadora do crime cometido para ASSEGURAR A EXECUQAO, A OCULTAQAO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. SERIE
2 - Crime de homicidio com duas qualificadoras - art. 121, §2°, III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e V (para assegurar a execucao, a ocultacao, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Codigo Penal, praticado pelo reu TAILSON SANTOS SOUZA, vulgo "lai", "Indio" ou "Neguinho", tendo como vitima Aline Aparecida Gouveia Silva.
O Colendo Conselho de Sentenga, nesta oportunidade, por maioria de votos, entendeu provada a materialidade (primeiro quesito) e a autoria do delito (segundo quesito), respondendo ao terceiro quesito que o reu NAO DEVE SER absolvido. Respondendo ao quarto quesito da serie unica por maioria reconheceram a qualificadora do EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.
Em resposta ao quinto quesito da serie unica por maioria reconheceram a qualificadora do crime cometido para ASSEGURAR A EXECUQAO, A OCULTAQAO, A IMPUNIDADE OU^ VANTAGEM DE OUTRO CRIME. SERIE
3 - Crime de estupro - art. 213, "caput", do Codigo Penal, praticado pelo reu TMESON SANTOS SOUZA, vulgo "Tai", "Indio" ou "Neguinho". tendo como vitima Aline Oliveira Gouveia Silva. O Colendo Conselho de Sentenga, nesta oportunidade, por maioria de votos, entendeu provada a materialidade (primeiro quesito) e a autoria do delito fse^undo quesito), respondendo ao terceiro quesito que o reu NAO DEVE SER absolvido ANTE O EXPOSTO, o Conselho de Sentenga julgou procedente a pretensao punitiva do Estado para CONDENAR o reu JAILSON SANTOS SOUZA, vulgo "Jai" "Neguinho", ja qualificado, pela pratica de homicidio qualificado, nos termos do art. 121, § 2°, incisos HI e V (por ambas as vitimas), c/c art. 213, "caput", ambos na forma do art. 69, todos do CP, perpetrado contra as vitimas Oliria Libarina Ribeiro e Aline Oliveira Gouveia Silva.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediencia a soberania dos veredictos do Tribunal do Juri, passo a individualizar a pena, tendo por base as disposigoes contidas nos arts. 59 e 68, ambos do Codigo Penal, bem como no que prescreve o art. 5°, inc. XLVI, da CR/88. DA PRIMEIRA EASE - Pena Base - Circunstancias Judiciais do art. 59 do CP a) Culpabilidade: a conduta do reu se mostrou de gravissima reprovabilidade no tocante a todos os crimes, sob o argumento de que o reu empregou extrema e desmedida violencia contra as vitimas, mulheres jovens, absolutamente incapazes de se defender do reu naquele memento, ressaltando-se que o reu chegou a afirmar que "ouviu vozes que tinha de beber sangue".
Ademais, ainda, a maior reprovabilidade da culpabilidade ante o fato de praticar o crime de homicidio para ocultar o crime de estupro, porem tal fato sera analisado em momento oportuno, sob pena de "bis in idem"; b) Antecedentes: o reu possui maus antecedentes, e reincidente, porem, tal fato sera analisado em momento oportuno, sob pena de "bis in idem"; c) Conduta social: entendo que a conduta social se mostra gravissima em relagao a todos os crimes, haja vista que, a este Magistrado, soa, INCONCEBIVEL, crer que um homem que cometa crimes hediondos e violentos por onde passa, tenha um bom comportamento em seu seio familiar e social; d) Personalidade: mostra-se tambem gravissima em relagao a todos os crimes, sob o argumento de que se demonstrou que o reu, durante todos estes 23 anos apos a pr&tica do crime, ate mesmo antes, vem se dedicando, ano apos ano, a praticas criminosas.
Portanto, clara a sua personalidade voltada ao crime; e) Motives: Foram considerados pelosjurados, sob pena de "bis in idem"; f) Circunstancias do crime: mostramse deveras reprovaveis em relagao a todos os crimes, sob o argumento de que o reu chegou a rasgar as proprias vestes com o fim de buscar um instrumento mais contundente para a pratica criminosa; g) Consequencias do crime: mostram-se extremamente graves em relagao a todos os crimes e a ambas as vitimas, haja vista que essas eram adolescentes, bem jovens, nao possuiam qualquer envolvimento com praticas delitivas e tinham toda uma vida pela frente, que Ihes foi ceifada com intensa barbaric, apenas para satisfazer sua lascivia.
Assim, entendo que as consequencias do crime nao se resumem apenas ao tipico de um crime contra a vida e outro contra a dignidade sexual; h) Comportamento das vitimas: circunstancia neutra. Presentes cinco circunstanciasjudiciais negativas e utilizando o "emprego de veneno,fogo, explosive, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum" como qualificadora, nos termos decididos pelosjurados, fixos as penas-base privativas de liberdade acima dos minimos legais, em: Homicidio Qualificado em face da vitima Oliria Libarino Ribeiro: 30 (trinta) anos de reclusao; Homicidio em face da vitima Aline Oliveira Gouveia Silva: 30 (trinta) anos de reclusao; Estupro em face da vitima Aline Oliveira Gouveia Silva: 10 (dez) anos de reclusao.
DA SEGUNDA EASE - Pena Intermediaria Passo a segunda fase de fixagao da pena. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do crime cometido "para facilitar ou assegurar a execugao, a ocultagao, a impunidade ou vantagem de outro crime", prevista no art. 61, inciso II, alinea "b" do CP e a agravante da "reincidencia", prevista no art. 61, inciso I, do CP, pois, conforme se extrai de consultas ao sistema BNMP 3.0, o reu possui condenagao definitiva, transitada em julgado, nos autos n" 7003780- 39.2001.8.26.0050 (estado de Sao Paulo), com data do transito em julgado em 05/06/2002, pelos crimes de roubo circunstanciado, estupro, hediondos, e o entao existente atentado violento ao puder, as penas de 17 anos e 04 meses de reclusao.
Observe-se que o transito em julgado da condenagao e anterior a data dos crimes apurados neste plenario de Tribunal do Juri. Em atenção a sumula 231 do STJ mantenho as penas intermediarias em: Homicidio Qualificado em face da vitima Oliria Libarino Ribeiro: 30 (trinta) anos de reclusao; Homicidio em face da vltima Aline Oliveira Gouveia Silva: 30 (trinta) anos de reclusao; Estupro em face da vitima Aline Oliveira Gouveia Silva: 10 (dez) anos de reclusao.
DA TERCEIRA EASE - Pena Final Nao concorrem causas de diminuigao de pena e aumento da pena. Assim, mantenho as penas finais em: Homicidio Qualificado em face da vitima Oliria Libarino Ribeiro: 30 (trinta) anos de reclusao; Homicidio em face da vitima Aline Oliveira Gouveia Silva: 30 (trinta) anos de reclusao; Estupro em face da vitima Aline Oliveira Gouveia Silva: 10 (dez) anos de reclusao. Finda a dosimetria da pena, imprescindivel se mostra a aplicagao do concurs© material de crimes, previsto no art. 69 do CP, haja vista a pratica de 03 crimes, cometidos mediante varios atos.
Portanto, torno, DEFINITIVA, a PENA privativa de liberdade de JAILSON SANTOS SOUZA, vulgo "Tai" ou "Indio" ou "Neguinho", em 70 (setenta) anos de reclusao. Das demais providencias DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 CP) Em observancia ao disposto no art. 33, §2°, "a" do Codigo Penal e levando-se em conta a reincidencia especifica do Reu e o montante de pena, estabelego o regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena.
DA DETRAÇÃO A detração cabera ao juizo das execugoes penais, nos termos do art. 387, §2" do CPP. DA SUBSTITUigAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA (ART. 44 DO CP) Por ter sido o crime cometido com violencia a pessoa e considerando a quantidade de pena aplicada, para o Reu, inviavel se mostra a substituigao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma prevista no art. 44 e seguintes do Codigo Penal.
DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Nao e possivel a suspensao condicional da pena, ja que ausentes os requisites exigidos pelo art. 77 do CP. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Trago a baila o recentissimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de REPERCUSSAO GERAL (TEMA1068) no Recurso Extraordinario n° 1235340/SC, publicado em 12/09/2024, segundo a qual, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Juri autoriza a imediata execugdo de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Ressalto que tambem prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Codigo de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execugao imediata apenas das condenagoes a penas de no mmimo 15 anos de reclusao, e inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. A titulo de reforgo argumentative, no HC 118.770/SP, da 1° turma do STF, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017, segundo Barroso, em breve sintese, "(...) a presungao de inocencia e principio (nao regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros principios ou bens jurldicos constitucionais colidentes.
No caso especifico da condenagao pelo Tribunal Juri, na medida em que a responsabilidade penal do Reu ja foi assentada soberanamente pelo Tribunal do Juri, e o Tribunal nao pode substituir-se jurados na apreciagao de fatos e provas (art. 5°, inciso XXXVIII da CF/88), o principio da presungao de inocencia adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens juridicos que ela visa resguardar (art. 5°, LXXVIII da CF/88) (...)".
Assim sendo, com fulcro no art. 492, inciso I, "e" do CPP, determine a execugao provisoria da pena nos termos legais. Com fulcro no Provimento CGJ N° 05/2025, anexo II, item "XU", o Conjunto Penal de Itabuna possui a atribuigao de executar penas de condenados a regimes de semiaberto e fechado. Tendo em vista que o reu ja se encontra neste Conjunto Penal, deve o mesmo permanecer na prisao em que se encontra.
Não há que se falar em aplicagao do valor minimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Codigo de Processo Penal. Custas pelo reu (art. 804 do CPP). Transitada em julgado esta decisao, determine: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituigao da Republica; b) lance-se os nomes da re no rol de culpados; c) procedam-se as comunicagoes e anotagoes de praxe, inclusive ao Institute de Identificagao do Estado da Bahia; d) As partes sao intimadas desta sentenga neste ato; e) Oficie-se o CEDEP para retirar informagoes com relagao aos reus; f) Anotem-se as condenagoes no BNMP3.0.
Publicada nesta assentada de julgamento do Tribunal do Juri da Comarca de Iguai, dou os presentes por intimados.
Registre-se e cumpra-se. Apos, arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sala das Sessões do Tribunal do Juri da Comarca de Iguaí, as 18:45 hs do dia 27 de fevereiro de 2026. DIOGO SOUZA COSTAJuiz-Presidente do Tribunal do Júri