Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000009-97.2014.8.05.0246 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): RECORRIDO: ELISEU DA CRUZ MELO Representante(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. SERRA DOURADA/BA, 8 de julho de 2026.TELMA DALVA DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000009-97.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A) RECORRIDO: ELISEU DA CRUZ MELO Advogado(s):
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ENVIO NÃO SOLICITADO E COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM LIMITE INICIAL DEFINIDO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão que julgou a demanda procedente em parte, a qual foi ajuizada por Eliseu da Cruz Melo. Na petição inicial, a parte requerente relatou que recebeu um cartão de crédito em sua residência sem ter efetuado qualquer solicitação prévia e que, embora tenha procedido com o desbloqueio do plástico por acreditar que seria isento de tarifas, foi surpreendida posteriormente com o desconto não autorizado do valor de R$150,00, montante dividido em parcelas de R$25,00 referentes à anuidade.
Com base nestes fatos, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$11.000,00. A instituição requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, argumentando a ausência de ato ilícito e defendendo que a cobrança se mostra devida em razão da utilização dos serviços bancários pelo consumidor, inexistindo qualquer abalo moral a ser indenizado.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000009-97.2014.8.05.0246 AUTOR: ELISEU DA CRUZ MELO Representante(s): REU: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso interposto. Serve o Ato Ordinatório como força de mandado de citação e/ou intimação. Intimações Necessárias. Serra Dourada/BA, 22 de outubro de 2025 (Documento assinado eletronicamente) Telma Dalva de Souza
A decisão de mérito julgou a ação procedente em parte, declarando a inexistência do contrato objeto da lide e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Irresignada com a condenação, a parte demandada interpôs o respectivo recurso inominado pleiteando a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente, reiterando os fundamentos de ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de comprovação de danos morais suportados pelo consumidor.
A parte recorrida foi devidamente intimada, porém as contrarrazões não foram apresentadas.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento. No mérito, a controvérsia reside na verificação da regularidade da contratação e das respetivas cobranças efetuadas pela instituição financeira. Da análise detida do acervo probatório constante no processo, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do seu ónus probatório, colacionando aos autos documentos hábeis a demonstrar a legitimidade da relação firmada entre os litigantes.
Com efeito, a parte ré anexou prova documental irrefutável da abertura de conta e da expressa contratação do cartão de crédito, na qual consta, inclusive, a estipulação de um limite inicial de crédito no montante de R$6.350,00. Essa documentação evidencia, de forma inequívoca, a relação jurídica validamente estabelecida e o pleno consentimento do consumidor quanto à adesão aos serviços bancários disponibilizados, afastando a tese autoral de desconhecimento do vínculo.
Neste enquadramento, a alegação de envio não solicitado do plástico e de cobrança indevida de anuidade não encontra amparo perante a prova material da manifestação de vontade do contratante. A definição do limite de crédito e a formalização do instrumento contratual atestam que a instituição financeira atuou em estrito cumprimento das cláusulas pactuadas. Assim, evidenciada a validade do vínculo e a regularidade do serviço prestado, a cobrança das tarifas inerentes à administração e utilização do cartão configura um exercício regular de direito reconhecido, elidindo qualquer hipótese de conduta abusiva ou de falha na prestação do serviço por parte da entidade bancária.
Por conseguinte, não subsiste substrato fático ou legal para a responsabilização civil da instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta a existência de nexo de causalidade, requisito essencial para a configuração do dever de indemnizar. Inexistindo, portanto, qualquer agressão aos direitos da personalidade da parte requerente decorrente das cobranças legitimamente efetuadas, o pedido reparatório mostra-se destituído de fundamento, motivo pelo qual a reforma da decisão de primeiro grau é medida impositiva para julgar a pretensão inicial totalmente improcedente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DE FATURAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8002357-08.2020.8.05.0127; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Data do julgamento: 18/04/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data lançada no sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-97.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ELISEU DA CRUZ MELO Advogado(s): REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização c/c inexistência de débito ajuizada por ELISEU DA CRUZ MELO, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado. Em síntese, aduz o autor que recebeu, na agência bancária, cartão de crédito platinum sem ter efetuado a solicitação. Afirma que retirou o cartão, considerando que não iria onerar suas finanças e não anuiu com desconto de anuidade. Obtempera que, no mês de novembro, notou a existência de cobrança de R$ 150,00, parcelado em 6 vezes.
À vista disso, requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por dano moral e material. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. Decisão no ID. 34833985 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Termo de audiência (ID. 34834020). No ensejo, houve a oitiva do requerente e do preposto do banco. Contestação no ID. 34834030. Instadas as partes, somente a parte ré informou ausência de interesse na produção de outras provas (ID. 457186677).
É o Relatório.
DECIDO.
Registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. A priori, cumpre ressaltar que o litígio em questão deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a prestação de serviços bancários ter como meio o mercado de consumo mediante remuneração.
Neste regime, a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados é a regra, observando o risco da atividade e independência em relação à concorrência de culpa (art. 14 do CDC). HÁ, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, tendo sido oportunizado ao réu juntar aos autos, além de esclarecimentos quanto à contratação sustentada, documentos pertinentes ao objeto da demanda. O cerne da pretensão reside na incerteza quanto à celebração (ou não) da avença objeto desta ação.
No particular, assevera o autor que recebeu cartão de crédito platinum e obteve desconto de anuidade na sua remuneração mesmo sem a sua solicitação e anuência. O banco requerido se limitou a impugnar genericamente os pedidos da inicial, aduzindo que não houve comprovação dos fatos alegados pelo autor. Sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus atribuído. No caso dos autos, o contexto fático e probatório aponta que a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, tornando a cobrança e descontos ilegais.
Acerca do tema, o STJ consignou que: SÚMULA n. 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Nesse sentido é que caminha a jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE DE COBRANÇAS E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA
DECISÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS . ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO E COBRANÇA DE RESPECTIVA ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DO CONSUMIDOR. ILICITUDE EVIDENTE A TEOR DA SÚM. 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . EMISSÕES DE FATURAS DE COBRANÇAS CAPAZES DE ACARRETAR ABALO ANÍMICO EM QUEM NÃO PEDE O FORNECIMENTO DO PLÁSTICO. QUANTUM REPARATÓRIO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO, A FIM DE SE ADEQUAR A VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS USUALMENTE PRATICADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES OU A REDUÇÃO DE SEU MONTANTE. INSUBSISTÊNCIA . INEXISTÊNCIA DAS COBRANÇAS ATUALMENTE QUE NÃO IMPEDE A COMINAÇÃO DE PENALIDADE PARA O CASO DE FUTURO DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADA E É CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50204035220228240045, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 26/09/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Por conseguinte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece ser acolhido. O Código Civil dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
É uníssono o entendimento doutrinário de que o ressarcimento civil, para que seja reconhecido, deve preencher os seguintes requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No feito, a conduta do réu gerou transtornos o autor, que, além de se ocupar com um problema que não deu causa, a retenção indevida de uma parte da sua remuneração representa uma evidente afronta à sua dignidade humana, pois configura benesse de caráter alimentar.
Considera-se que a indenização, além de servir como compensação, deve servir de desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Deve, ainda, observar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da avença objeto desta demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Retifique-se a autuação para procedimento do juizado especial cível. Após, remetam-se à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos.
P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado