Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ARNALDO DE LIMA
CARMOZINA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA
GILDASIO DOS SANTOS CERQUEIRA
MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA
ARNALDO DE LIMA
MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Remessa
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
2024
Mero expediente
2023
Decurso de Prazo
2022
2018
2017
2015
Recebimento
2014
Mero expediente
2012
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000034-41.2012.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: CARMOZINA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ARNALDO DE LIMA (OAB:BA9052) REQUERIDO: GILDASIO DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA (OAB:BA56448)
DESPACHO
Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Substituição do Requerente. Defiro o pedido de habilitação feito ao ID 561002158, mas sem excluir o antigo advogado habilitado, considerando que só consta procuração do novo pretenso curador.
Outrossim, devem ser juntados aos autos documentos essenciais para análise do pedido de substituição. Assim, intime-se o parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Procuração da Sr. Carmozina Maria dos Santos Cerqueira ao Bel. MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA. b) Certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade físico-mental de JOÃO BATISTA SANTOS CERQUEIRA c) Certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, informando acerca da existência ou não de bens em nome do(a) Interditando(a); d) Existindo outros legitimados ao exercício da curatela, na mesma classe ou em classe antecedente a da parte Autora, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, junte as respectivas declarações de aquiescência ao pedido.
Feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer, independente de novo despacho. Com parecer, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta.
Cumpra-se. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada
Mandado
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Audiência
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão