Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Publicação
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000085-64.2007.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: JOAQUIM NASCIMENTO NUNES e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc., Requereu o(a) Exequente a suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior envio ao arquivo provisório por 5 anos, forte no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Quanto ao tema, o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 dispõe: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se a suspensão no sistema. Após o decurso do prazo de um ano, voltem os autos conclusos. Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
2024
2022
2021
Mero expediente
2020
2019
Decurso de Prazo
2018
2015
2009
Mero expediente
2007
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000085-64.2007.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: JOAQUIM NASCIMENTO NUNES e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc., Requereu o(a) Exequente a suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior envio ao arquivo provisório por 5 anos, forte no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Quanto ao tema, o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 dispõe: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se a suspensão no sistema. Após o decurso do prazo de um ano, voltem os autos conclusos. Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Por decisão judicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Mero expediente