Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000089-17.2007.8.05.0049 Execução De Alimentos Jurisdição: Capim Grosso Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO ID do Documento No PJE: 479602170 Processo N° : 0000089-17.2007.8.05.0049 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
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2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000089-17.2007.8.05.0049 Execução De Alimentos Jurisdição: Capim Grosso Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000089-17.2007.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES DE MATOS Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Execução de alimentos, ajuizada sob o rito de prisão, previsto no art. 528 § 4º do CPC, ajuizada por ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS em face de Antônio Gonçalves de Matos. Junto ao ID 430329919 requereu que fosse decretada a prisão civil do executado ante o não pagamento do débito; bem como que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Estadual para que se apure o suposto crime praticado pelo executado pelos atos atentatórios a dignidade da justiça, fraude à execução e o crime de desobediência nos termos do artigo 532 do CPC; Por fim, requereu O BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A execução de débito alimentar pelo rito da prisão civil, exige, além do inadimplemento voluntário e inescusável do devedor e atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção dos alimentos pelo credor. Neste sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
DESPACHO 0000089-17.2007.8.05.0049 Execução De Alimentos Jurisdição: Capim Grosso Exequente: A. G. D. S. Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Executado: A. G. D. M. Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000089-17.2007.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) EXECUTADO: ANTONIO GONÇALVES DE MATOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Por absoluta necessidade de readequação de pauta, redesigno a sessão conciliatória para o dia 12/12/2023, às 14h00, a qual será realizada no Fórum local, presencialmente, sob a presidência deste magistrado. Intimem-se ambas as partes, sob a advertência que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, resultando na aplicação de multa. Promova-se a intimação pessoal do réu, no seu endereço atual, informado nos autos n. 0000012-18.2001.8.05.0049: Rua Angelita Queiroz, n. 300, José Mendes de Queiroz, nesta cidade.
Deverá o Oficial de Justiça cumprir a aludida intimação de forma prioritária, envidando os esforços necessários para que a diligência alcance a sua finalidade de forma positiva. Cópia do presente ato servirá como MANDADO. Capim Grosso, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido. (RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE E CASADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESCARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação
3. Devidamente ajuizada a ação de exoneração de alimentos, mas ainda sem julgamento definitivo, o paciente não pode aguardar indefinidamente o respectivo desfecho para ter acolhida sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar.
4. O delicado estado de saúde do recorrente, portador de diabetes com grave insuficiência renal, fartamente documentado nos autos, também constitui circunstância relevante, por si só, capaz de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida. (RHC 105.198/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Analisando o caso concreto, embora se trate de execução de débito alimentar, não se afigura razoável a execução através da coerção pessoal do devedor, eis que, da leitura dos autos originários, verifica-se que o ALIMENTANDO/exequente possui 31 anos de idade, com possibilidade de adentrar no mercado de trabalho, não se vislumbrando, portanto, a urgência necessária a autorizar a execução através da coerção pessoal, devendo o débito ser perquirido pelo modo menos gravoso, nos moldes do art. 523 do CPC, caso se comprove a inadimplência residual e se a exequente tiver interesse.
Vale registrar, ainda, que a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, por se tratar de medida restritiva de direitos, possui caráter excepcional, devendo ser aplicada exclusivamente com o objetivo de coagi-lo ao cumprimento da obrigação alimentar, não se constituindo em um meio de penalização do devedor. Nessa esteira, considerando que não restou efetivamente demonstrada a urgência e a necessidade da verba alimentar pleiteada, indefiro o pedido de decretação de prisão do executado.
Quanto ao pedido de Penhora via Bacenjud: Cabe ao credor , em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão . Porém, entendo ser cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal e da coerção patrimonial ( penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor ( a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso concreto ( a ser avaliado pelo magistrado).
Assim, na forma do art. 528, §8º, do CPC, DETERIMO:
I- Cite-se e intime-se o executado, via postal (ou por oficial de justiça), para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidir multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, e penhora de bens.
II- Cientifique-se o executado de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Advirta-se que o objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no § 1º do referido dispositivo legal e caso alegue excesso de execução, caberá ao executado declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525 do CPC).
III- Transcorrido o prazo para pagamento voluntário: Proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo. Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
IV- Na oportunidade, ciência ao Ministério Público da petição de ID 430329919 e do pedido constante no item "2" da petição. Capim Grosso-BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000089-17.2007.8.05.0049 Execução De Alimentos Jurisdição: Capim Grosso Executado: A. G. D. M. Exequente: A. G. D. S. Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
Processo n. 0000089-17.2007.8.05.0049
Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado no item 2, do despacho de Id. 383110372, dos autos n. 0000012-18.2001.8.05.0049. Capim Grosso, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito