Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA. Informada a realização de acordo entre as partes - id nº 26273859. Requisitado o pagamento do valor convencionado, pela parte exequente - id nº 2673859 (página 06). Instadas ambas as partes acerca do interesse no prosseguimento do feito - id nº 209121903. Requisitado o julgamento procedente dos pedidos autorais - id nº 212079099.
Instada ambas as partes para prestarem esclarecimentos acerca da formalização do acordo - id nº 487918680. Manifestação do executado informando não possuir comprovação do exequente acerca da referida transação e que não possui provas a serem produzidas - id nº 492246045. Determinada a intimação pessoal do exequente, diante de sua inércia acerca da intimação retro. Petitório autoral informando que aderiu ao mencionado acordo, bem como noticiando a ausência de pagamento do acordo - id nº 533193086.
Intimada as partes acerca da possibilidade de prescrição acerca da pretensão executiva ao id nº 541602566, sobreveio manifestação somente do executado pelo reconhecimento da prescrição. Sem novas manifestações. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO. Prima facie, reputo prudente destacar que, não obstante as intimações realizadas após a digitalização dos presentes autos, verifica-se, conforme id nº 26273859 (pág. 06), datado de 29 de junho de 2016, que a parte exequente já havia requerido a deflagração do cumprimento de sentença, postulando o pagamento do valor atinente ao acordo homologado na ata de audiência carreada ao id nº 26273859 (pág. 05), cuja adesão foi expressamente ratificada pelo autor no petitório de id nº 5331930876.
Nesse contexto, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto, à luz da Súmula 106 do STJ, não pode a parte exequente ser penalizada pela mora atribuível ao aparelho judiciário. Assim, com fundamento do art. 535 do CPC, determino que se INTIME PESSOALMENTE o município Executado, por meio eletrônico (art. 183, §1°/CPC) e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3°/CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
Na impugnação, o Ente da Fazenda Pública poderá arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Conforme regência do § 2° do art. 535 do CPC, advirto que se o Executado eventualmente alegar que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, é ônus processual e incumbência da Executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me à conclusão. EMPREGO O PRESENTE DECISUM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES registrado(a) civilmente como DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposto por SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA, em face de MUNICÍPIO DE SEABRA. Pronunciamento inaugural do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 535415671. Apresentada contestação pelo requerido - id nº 26273798. Colacionada ata de audiência de acordo, sem, contudo, a assinatura da autora - id nº 26273859. Intimada ambas as partes para se manifestarem a despeito do referido acordo - id nº 487918680.
Manifestação do requerido informando não possuir informações a despeito da adesão do requente - id nº 492246045. Determinada a intimação pessoal do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito - id nº 508704985. Manifestação do autor informando sua adesão ao mencionado acordo com pedido de prosseguimento do feito - id nº 533193086. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato.
DECIDO. Em percuciente análise dos autos, denoto que o autor, por meio do id nº 487918680, informou sua adesão ao quanto colacionado sob o id nº 26273859, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. Nesse trilhar, é certo que tal prosseguimento deve se dar sob o rito do cumprimento de sentença, porquanto o referido acordo foi homologado em sede de audiência realizada em 24/11/2015. Ocorre que no caso dos autos, verifica-se extenso lapso temporal entre a homologação do acordo e a deflagração do cumprimento de sentença, circunstância que evidência a possibilidade da ocorrência de prescrição.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DECISÃO
Vistos. O feito se encontra conclusos para julgamento, todavia, ante a realidade dos autos que, per si, como anteriormente registrado geram dúvidas quanto ao exaurimento do objeto, ad cautelam, converto em diligência. Diante da inércia da requerente, e ainda, considerando o longo transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte, mister se faz a intimação pessoal desta para impulso regular do feito.
Para tanto, DETERMINO que se intime pessoalmente a autora, no endereço constante dos autos, para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá cumprir o comando de id n. 487918680, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito Transcorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado, encaminhe-se os autos conclusos para extinção.
Sirva o presente decisum como mandado / carta / ofício para os devidos fins. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença é o mesmo da ação. Assim, considerando que da homologação do acordo, ao final do ano de 2015, até o requerimento de prosseguimento do feito formulado pelo autor em 2022, transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, tem-se configurada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Sendo nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifo nosso). No entanto, embora a prescrição seja matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, impõe-se a manifestação das partes nos termos do art. 10 do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) se manifestarem a despeito da possibilidade de prescrição aventada, no pronunciamento em tela.
Registre-se que nos termos do art. 183 do CPC, a fazenda pública, possui prazo em dobro para suas manifestações processuais Após, voltem-me à conclusão. EMPREGO O PRESENTE
DESPACHO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES registrado(a) civilmente como DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposto por SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA, em face de MUNICÍPIO DE SEABRA. Pronunciamento inaugural do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 535415671. Apresentada contestação pelo requerido - id nº 26273798. Colacionada ata de audiência de acordo, sem, contudo, a assinatura da autora - id nº 26273859. Intimada ambas as partes para se manifestarem a despeito do referido acordo - id nº 487918680.
Manifestação do requerido informando não possuir informações a despeito da adesão do requente - id nº 492246045. Determinada a intimação pessoal do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito - id nº 508704985. Manifestação do autor informando sua adesão ao mencionado acordo com pedido de prosseguimento do feito - id nº 533193086. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato.
DECIDO. Em percuciente análise dos autos, denoto que o autor, por meio do id nº 487918680, informou sua adesão ao quanto colacionado sob o id nº 26273859, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. Nesse trilhar, é certo que tal prosseguimento deve se dar sob o rito do cumprimento de sentença, porquanto o referido acordo foi homologado em sede de audiência realizada em 24/11/2015. Ocorre que no caso dos autos, verifica-se extenso lapso temporal entre a homologação do acordo e a deflagração do cumprimento de sentença, circunstância que evidência a possibilidade da ocorrência de prescrição.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença é o mesmo da ação. Assim, considerando que da homologação do acordo, ao final do ano de 2015, até o requerimento de prosseguimento do feito formulado pelo autor em 2022, transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, tem-se configurada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Sendo nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifo nosso). No entanto, embora a prescrição seja matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, impõe-se a manifestação das partes nos termos do art. 10 do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) se manifestarem a despeito da possibilidade de prescrição aventada, no pronunciamento em tela.
Registre-se que nos termos do art. 183 do CPC, a fazenda pública, possui prazo em dobro para suas manifestações processuais Após, voltem-me à conclusão. EMPREGO O PRESENTE
DESPACHO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES registrado(a) civilmente como DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposto por SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA, em face de MUNICÍPIO DE SEABRA. Pronunciamento inaugural do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 535415671. Apresentada contestação pelo requerido - id nº 26273798. Colacionada ata de audiência de acordo, sem, contudo, a assinatura da autora - id nº 26273859. Intimada ambas as partes para se manifestarem a despeito do referido acordo - id nº 487918680.
Manifestação do requerido informando não possuir informações a despeito da adesão do requente - id nº 492246045. Determinada a intimação pessoal do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito - id nº 508704985. Manifestação do autor informando sua adesão ao mencionado acordo com pedido de prosseguimento do feito - id nº 533193086. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato.
DECIDO. Em percuciente análise dos autos, denoto que o autor, por meio do id nº 487918680, informou sua adesão ao quanto colacionado sob o id nº 26273859, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. Nesse trilhar, é certo que tal prosseguimento deve se dar sob o rito do cumprimento de sentença, porquanto o referido acordo foi homologado em sede de audiência realizada em 24/11/2015. Ocorre que no caso dos autos, verifica-se extenso lapso temporal entre a homologação do acordo e a deflagração do cumprimento de sentença, circunstância que evidência a possibilidade da ocorrência de prescrição.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença é o mesmo da ação. Assim, considerando que da homologação do acordo, ao final do ano de 2015, até o requerimento de prosseguimento do feito formulado pelo autor em 2022, transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, tem-se configurada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Sendo nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifo nosso). No entanto, embora a prescrição seja matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, impõe-se a manifestação das partes nos termos do art. 10 do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) se manifestarem a despeito da possibilidade de prescrição aventada, no pronunciamento em tela.
Registre-se que nos termos do art. 183 do CPC, a fazenda pública, possui prazo em dobro para suas manifestações processuais Após, voltem-me à conclusão. EMPREGO O PRESENTE
DESPACHO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES registrado(a) civilmente como DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposto por SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA, em face de MUNICÍPIO DE SEABRA. Pronunciamento inaugural do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 535415671. Apresentada contestação pelo requerido - id nº 26273798. Colacionada ata de audiência de acordo, sem, contudo, a assinatura da autora - id nº 26273859. Intimada ambas as partes para se manifestarem a despeito do referido acordo - id nº 487918680.
Manifestação do requerido informando não possuir informações a despeito da adesão do requente - id nº 492246045. Determinada a intimação pessoal do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito - id nº 508704985. Manifestação do autor informando sua adesão ao mencionado acordo com pedido de prosseguimento do feito - id nº 533193086. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato.
DECIDO. Em percuciente análise dos autos, denoto que o autor, por meio do id nº 487918680, informou sua adesão ao quanto colacionado sob o id nº 26273859, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. Nesse trilhar, é certo que tal prosseguimento deve se dar sob o rito do cumprimento de sentença, porquanto o referido acordo foi homologado em sede de audiência realizada em 24/11/2015. Ocorre que no caso dos autos, verifica-se extenso lapso temporal entre a homologação do acordo e a deflagração do cumprimento de sentença, circunstância que evidência a possibilidade da ocorrência de prescrição.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença é o mesmo da ação. Assim, considerando que da homologação do acordo, ao final do ano de 2015, até o requerimento de prosseguimento do feito formulado pelo autor em 2022, transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, tem-se configurada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Sendo nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifo nosso). No entanto, embora a prescrição seja matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, impõe-se a manifestação das partes nos termos do art. 10 do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) se manifestarem a despeito da possibilidade de prescrição aventada, no pronunciamento em tela.
Registre-se que nos termos do art. 183 do CPC, a fazenda pública, possui prazo em dobro para suas manifestações processuais Após, voltem-me à conclusão. EMPREGO O PRESENTE
DESPACHO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DECISÃO
Vistos. O feito se encontra conclusos para julgamento, todavia, ante a realidade dos autos que, per si, como anteriormente registrado geram dúvidas quanto ao exaurimento do objeto, ad cautelam, converto em diligência. Diante da inércia da requerente, e ainda, considerando o longo transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte, mister se faz a intimação pessoal desta para impulso regular do feito.
Para tanto, DETERMINO que se intime pessoalmente a autora, no endereço constante dos autos, para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá cumprir o comando de id n. 487918680, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito Transcorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado, encaminhe-se os autos conclusos para extinção.
Sirva o presente decisum como mandado / carta / ofício para os devidos fins. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DECISÃO
Vistos. O feito se encontra conclusos para julgamento, todavia, ante a realidade dos autos que, per si, como anteriormente registrado geram dúvidas quanto ao exaurimento do objeto, ad cautelam, converto em diligência. Diante da inércia da requerente, e ainda, considerando o longo transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte, mister se faz a intimação pessoal desta para impulso regular do feito.
Para tanto, DETERMINO que se intime pessoalmente a autora, no endereço constante dos autos, para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá cumprir o comando de id n. 487918680, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito Transcorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado, encaminhe-se os autos conclusos para extinção.
Sirva o presente decisum como mandado / carta / ofício para os devidos fins. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000106-92.2003.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639)
DECISÃO
Vistos. O feito se encontra conclusos para julgamento, todavia, ante a realidade dos autos que, per si, como anteriormente registrado geram dúvidas quanto ao exaurimento do objeto, ad cautelam, converto em diligência. Diante da inércia da requerente, e ainda, considerando o longo transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte, mister se faz a intimação pessoal desta para impulso regular do feito.
Para tanto, DETERMINO que se intime pessoalmente a autora, no endereço constante dos autos, para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá cumprir o comando de id n. 487918680, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito Transcorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado, encaminhe-se os autos conclusos para extinção.
Sirva o presente decisum como mandado / carta / ofício para os devidos fins. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente