Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000198-29.2015.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: OTACÍLIA GOMES DA CRUZ BRITO Advogado(s): LUCIAN SAYRO DE SA FREIRE (OAB:PE36964), NARA JULIANA OLIVEIRA DE SA (OAB:PE37434) REQUERIDO: GILSON MOTA DE BRITO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. O processo foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença e ID 54501866, transitada em julgado (ID 73822774). Dessa forma, NÃO CONHEÇO o pedido de ID 442748603. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - CHORROCHÓ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Rua Cel. João SÁ, s/n - Centro - CEP. 48.660-000 - Chorrochó - Bahia Telefax: (75) 3477-2178 / 2169 PROCESSO Nº 0000198-29.2015.8.05.0056 REQUERENTE: OTACILlA GOMES DA CRUZ BRITO REQUERIDO: GILSON MOTA DE BRITO
Vistos etc. Trata-se DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR movida pela REQUERENTE: OTACILlA GOMES DA CRUZ BRITO, em face de GILSON MOTA DE BRITO, ambos qualificados na exordial. Consta em certidão de ID 15502723, que a parte autora foi devidamente intimada para informar o endereço do requerido, entretanto não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 16387901. Breve é o relatório.
DECIDO. Indo direto ao ponto e sem maiores delongas, verifica-se de foma iniludível a ocorrência de abandono da ação por parte da autora. Isto posto, outra alternativa não resta a não ser DECLARAR, POR
SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, para todos os fins de Direito. Sem custas, face o benefício da justiça gratuita. Transitada em Julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Chorrochó-BA, 30 de Abril de 2020. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
2024
Conclusão
Documento
Desarquivamento
Petição
Petição
2020
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Decurso de Prazo
2018
Documento
2017
Mandado
2016
Audiência
2015
Mero expediente
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Mandado
Recebimento
Mandado
Audiência
Entrega em carga/vista
Conclusão
Distribuição
Conclusão