Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000377-26.2007.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi devidamente recebida e o processo seguiu seu trâmite regular. No curso do processo, foi juntada aos autos a Certidão de Óbito do acusado, sob o ID 515173366, atestando o seu falecimento.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer acostado ao ID 515447661, opinou pela declaração da extinção da punibilidade do agente em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de analisar a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a morte do agente, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio. A materialidade da causa extintiva encontra-se devidamente comprovada pela Certidão de Óbito juntada ao ID 515173366, documento dotado de fé pública que atesta, de forma inequívoca, o falecimento do réu JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA. O artigo 107, inciso I, do Código Penal é taxativo ao dispor que a punibilidade se extingue pela morte do agente.
A morte do réu no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, subtrai do Estado o seu direito de punir (jus puniendi). Trata-se de uma consequência direta do princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Dessa forma, com o falecimento do sujeito passivo da pretensão punitiva estatal, desaparece um dos elementos essenciais para a continuidade da relação processual penal, tornando-se imperativa a declaração de sua extinção.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA, em virtude de seu falecimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive com a devida baixa no nome do réu junto aos sistemas de registros criminais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000377-26.2007.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi devidamente recebida e o processo seguiu seu trâmite regular. No curso do processo, foi juntada aos autos a Certidão de Óbito do acusado, sob o ID 515173366, atestando o seu falecimento.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer acostado ao ID 515447661, opinou pela declaração da extinção da punibilidade do agente em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de analisar a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a morte do agente, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio. A materialidade da causa extintiva encontra-se devidamente comprovada pela Certidão de Óbito juntada ao ID 515173366, documento dotado de fé pública que atesta, de forma inequívoca, o falecimento do réu JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA. O artigo 107, inciso I, do Código Penal é taxativo ao dispor que a punibilidade se extingue pela morte do agente.
A morte do réu no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, subtrai do Estado o seu direito de punir (jus puniendi). Trata-se de uma consequência direta do princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, insculpido no nciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Dessa forma, com o falecimento do sujeito passivo da pretensão punitiva estatal, desaparece um dos elementos essenciais para a continuidade da relação processual penal, tornando-se imperativa a declaração de sua extinção.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSEVALDO GOMES DE ALMEIDA, em virtude de seu falecimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive com a devida baixa no nome do réu junto aos sistemas de registros criminais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito