PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 0000377-26.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: O Estado da Bahia Advogado(s): WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO (OAB:BA9523) REU: Valerio Gonçalves dos Santos Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de VALERIO GONÇALVES DOS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial para o ressarcimento de valores que alega ter pago indevidamente ao Réu. Narra a parte Autora, em sua exordial (Id. 184093293), que o Réu, ex-servidor público, teria recebido indevidamente verbas remuneratórias relativas aos meses de maio e junho de 1994, período posterior à extinção do seu vínculo funcional em virtude de aposentadoria.
Fundamenta sua pretensão em prova escrita, consistente em documentação administrativa interna, e pleiteia a expedição de mandado para pagamento do débito, que à época do ajuizamento totalizava R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos). Devidamente citado (Id. 184093637), o Réu opôs Embargos à Monitória (Id. 184093641), nos quais, em síntese, arguiu a improcedência da pretensão autoral.
Sustentou a ilegibilidade de parte dos documentos que instruem a inicial, o que lhe cercearia o direito de defesa. No mérito, negou o recebimento dos valores, afirmando já se encontrar afastado de suas funções à época. Aduziu, ainda, ser pessoa idosa, doente e de parcos recursos. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou, alternativamente, pelo acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório.
O Estado Autor foi intimado por diversas vezes para se manifestar sobre os embargos e dar andamento ao processo, sob pena de extinção (e.g., Id. 184093289). Em resposta, peticionou pelo prosseguimento, juntando nova planilha de débito atualizada (Id. 184093733).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito teve seu início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contudo, encontra-se maduro para julgamento já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Em respeito aos atos processuais já consumados e ao princípio tempus regit actum, a demanda será julgada sob a luz do novo ordenamento processual, em conformidade com o disposto nos arts. 14 e 1.046 do CPC.
Trata-se de matéria de direito e de fato, cuja resolução não demanda dilação probatória adicional, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Desta forma, na esteira do que preceitua o art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. No mais, verifico que se encontram presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual avanço à análise meritória.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Antes de adentrar ao mérito da pretensão de cobrança, impõe-se a análise de questão prejudicial, cognoscível de ofício por este Juízo por se tratar de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição. O Autor, Estado da Bahia, busca o ressarcimento de valores supostamente pagos a maior a ex-servidor, em maio e junho de 1994. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009, ou seja, quase 15 (quinze) anos após a ocorrência do fato gerador do suposto dano ao erário.
A controvérsia reside em definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em ilícito civil, como é o caso dos autos - recebimento indevido de verbas salariais por servidor, sem a caracterização de dolo ou ato de improbidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema 666) e, posteriormente, o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema 899), ambos sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, aplica-se tão somente às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa dolosa e como ilícitos penais.
Para as demais hipóteses de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícitos meramente civis - como o pagamento a maior por erro administrativo, sem comprovação de má-fé do servidor -, incide o regime prescricional comum. A Suprema Corte estabeleceu, portanto, um importante marco distintivo: a imprescritibilidade é exceção, restrita aos atos de maior gravidade e reprovabilidade social, não se estendendo a toda e qualquer pretensão de ressarcimento movida pelo Poder Público.
No caso concreto, a petição inicial não narra, nem os documentos comprovam, a prática de qualquer ato de improbidade administrativa doloso ou de ilícito penal por parte do Réu. A cobrança fundamenta-se em um suposto erro da própria administração, que teria continuado a processar pagamentos após a aposentadoria do servidor. Trata-se, inequivocamente, de um ilícito de natureza civil. Sendo assim, a pretensão de ressarcimento do Estado da Bahia sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e que, por isonomia, aplica-se também às pretensões da Fazenda Pública em face do particular.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação do princípio da actio nata, é a data em que o Autor teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, o que, no caso da Administração Pública, se consolida, no mais tardar, com a apuração definitiva do débito em processo administrativo. Contudo, mesmo que se considere como marco inicial a data do último pagamento indevido (junho de 1994), o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de ressarcimento findou-se em junho de 1999.
Tendo a presente demanda sido proposta somente em fevereiro de 2009, transcorreu lapso temporal manifestamente superior ao quinquênio legal, fulminando a pretensão autoral pela prescrição. O reconhecimento da prescrição, neste caso, é medida que se impõe, não apenas como aplicação da tese firmada pela mais alta Corte do país, mas como garantia da segurança jurídica, que não se coaduna com a perpetuidade das pretensões creditórias, mesmo quando titularizadas pelo Estado.
Desta forma, o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição é medida impositiva, o que torna desnecessária a análise das demais teses aventadas nos embargos monitórios.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Estado da Bahia em face de Valério Gonçalves dos Santos. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte Autora, Estado da Bahia, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando a baixa complexidade da causa, o longo tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo patrono que representou o Réu no início da lide, fixo por equidade, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Interposta eventual apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado, ofício e carta de intimação. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta