Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS, JESSICA MOREIRA DOS SANTOS, UELLINGTON SOUZA AGUIAR
- Advogados
- JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB 10342/BA), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB 25574/BA), HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB 76184/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0000439-29.2013.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JESSICA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REQUERENTE: UELLINGTON SOUZA AGUIAR Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342), HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por KAUANA HELOISA SANTOS AGUIAR, representada nesta ato pela sua genitora JESSICA MOREIRA DOS SANTOS em face de UELLINGTON SOUZA AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente ajuizou ação de guarda c/c/ alimentos contra seu genitor e alegou que o requerido mudou-se para outro estado e nunca informou exatamente aonde mora para a genitora da menor, requereu alimentos fixados em 50% do salário minimo, a guarda unilateral e a citação do requerido por edital.
Fixados os alimentos provisórios em 30% de um salário mínimo, o requerido foi citado por edital diante da falta de endereço. Foi representado pela Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação por negativa geral. Relatado.
Decido. Preliminarmente, entendo desnecessária dilação probatória, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão. O pedido encontra amparo no direito positivo, art. 1696 do Código Civil. Ficou presumida a capacidade do alimentante de arcar com tais valores, porque ausente para contestar esta convicção, tendo em vista sua defesa ter sido feita por negativa geral.
E por sua vez, a parte autora não demonstrou a necessidade de que os alimentos sejam efetivamente fixados em valor superior. Ademais, os alimentos provisórios são os que este Juízo têm fixado em ações desse jaez. DA GUARDA Nos termos do da Carta Magna, "'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
