Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000677-75.2008.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO (OAB:BA8922)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA, pela prática de Homicídio na forma tentada tipificado pelo art. 121, §2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, com reprimenda mínima de 12 (doze) anos de reclusão e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, diminuída de um a dois terços, todos tipificados no Código Penal. Data do fato em 25 de dezembro de 2006 e a denúncia recebida em 25 de julho de 2008 (ID 143373151).
Desde então não sobrevieram outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
É o breve relatório, decido. Inicialmente, torno sem efeito o Despacho de ID 507984164, pois da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição. Com efeito, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição desde o último ato interruptivo da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia. In casu, o acusado foi denunciado pelo cometimento do delito contido art. 121, §2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, com reprimenda mínima de 12 (doze) anos de reclusão e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, diminuída de um a dois terços, todos tipificados no Código Penal.
O fato ocorreu em 25/12/2006, ao passo que a denúncia foi recebida em 25/07/2008, sendo o último ato interruptivo da prescrição, transcorrendo-se, após isso, mais de 17 (dezessete) anos. É certo que, pelo máximo da pena em abstrato (30 anos), o referido crime prescreve em 20 (vinte) anos. Todavia, trata-se de crime na forma tentada o que diminui a pena do crime consumado de um a dois terços. Ocorre que, o referido acusado, na data do fato (25/12/2006) era menor de 21 (vinte e um) anos, nascido em 28/09/1987 (19 anos de idade), reduzindo pela metade o prazo prescricional para 10 (dez) anos conforme previsto no artigo 115 do Código Penal, limite este que permite o reconhecimento da prescrição, o que já ocorreu na situação dos autos.
Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição. De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE deste referido suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, I, e art. 115, do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações. Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação. Por outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep, adote-se as demais providências de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P. R.
I. C. Castro Alves / BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito