Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITAMARAJU, ALVARO CESAR DOS SANTOS NETTO, JONATAS DO NASCIMENTO COSTA, ANSELMO DOS SANTOS LIMA, JOVENILDA CARDODO COSTA, LADENIZE M ARAGÃO, LEONARDO COSTA BATISTA, SELMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
- Advogados
- JONATAS DO NASCIMENTO COSTA (OAB 69148/BA), ALVARO CESAR DOS SANTOS NETTO (OAB 46654/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO POPULAR n. 0000719-25.2005.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: ANSELMO DOS SANTOS LIMA e outros (4) Advogado(s): ALVARO CESAR DOS SANTOS NETTO (OAB:MG46654) REU: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s): JONATAS DO NASCIMENTO COSTA (OAB:BA69148)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Popular ajuizada em 01 de novembro de 2005 por Anselmo dos Santos Lima, Ladenize M. Aragão, Jovenilda Cardoso Costa, Leonardo Costa Batista e Selma Ribeiro de Oliveira em face do Município de Itamaraju e do então Prefeito Municipal, Frei Dilson Batista Santiago (ID 33992397). Os autores, na condição de cidadãos e moradores da Rua Dom Pedro II, no Bairro de Fátima, questionaram a realização de obras de pavimentação asfáltica e calçamento em apenas um trecho da referida via pública, compreendido entre os números 188 e 320 (ID 33992403).
Sustentaram que a limitação da obra beneficiaria de forma exclusiva correligionários políticos da gestão municipal e um estabelecimento comercial local, em detrimento dos demais moradores da rua, o que configuraria desvio de finalidade e violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (ID 33992403). Com base nesses argumentos, pleitearam a concessão de medida liminar para suspender a execução das obras ou, alternativamente, para determinar a extensão do calçamento a toda a extensão da via, com a posterior confirmação da procedência dos pedidos (ID 33992403).
O pedido de liminar foi indeferido em 22 de maio de 2006, sob o fundamento de que o decurso do tempo e a ausência de urgência atual desautorizavam a concessão da medida de urgência (ID 33992416). Devidamente citado (ID 33992429), o Município de Itamaraju apresentou contestação em 12 de agosto de 2006 (ID 33992435). Em sua defesa, o ente público argumentou que a pavimentação parcial da via atendeu a critérios estritamente técnicos e econômicos, com o objetivo de interligar avenidas principais que já se encontravam pavimentadas, visando evitar o escoamento de detritos e lama (ID 33992435).
