Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2024
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Petição
Mero expediente
2017
Petição
Recebimento
2016
Recebimento
Publicação
Mero expediente
2015
Petição
Recebimento
Mero expediente
Petição
2014
Recebimento
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Mero expediente
Recebimento
2013
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2012
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000747-97.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): EXECUTADO: Valcir Xavier de Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de Thiago Pereira Xavier de Souza, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000747-97.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): EXECUTADO: Valcir Xavier de Souza Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc Tratam-se os autos de AÇÃO na qual a parte Autora foi intimada (ID. 476576430) para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme certificado (ID. 499405574) nos autos. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Diante do exposto e compulsando os autos, denota-se que a parte autora/exequente não diligenciou corretamente o feito, pois ao ser Intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC, diante do abandono da causa. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000747-97.2012.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Ana Claudia Dos Santos Pereira Executado: Valcir Xavier De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Exequente: Thiago Pereira Xavier De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000747-97.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): EXECUTADO: Valcir Xavier de Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de Thiago Pereira Xavier de Souza, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Mandado
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000747-97.2012.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Ana Claudia Dos Santos Pereira Executado: Valcir Xavier De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000747-97.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): EXECUTADO: Valcir Xavier de Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de Thiago Pereira Xavier de Souza, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso. Ademais, deverá, no mesmo prazo, atualizar o débito exequendo.
Decorrido o interregno prazal, com ou sem manifestação da parte Exequente, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Decurso de Prazo
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000747-97.2012.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Ana Claudia Dos Santos Pereira Executado: Valcir Xavier De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000747-97.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): EXECUTADO: Valcir Xavier de Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de Thiago Pereira Xavier de Souza, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso. Ademais, deverá, no mesmo prazo, atualizar o débito exequendo.
Decorrido o interregno prazal, com ou sem manifestação da parte Exequente, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000747-97.2012.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Ana Claudia Dos Santos Pereira Executado: Valcir Xavier De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000747-97.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): EXECUTADO: Valcir Xavier de Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de Thiago Pereira Xavier de Souza, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso. Ademais, deverá, no mesmo prazo, atualizar o débito exequendo.
Decorrido o interregno prazal, com ou sem manifestação da parte Exequente, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Petição
Conclusão