Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Abandono da causa
2025
2024
Mero expediente
2023
2022
2019
Ato ordinatório
2017
2016
2014
Mero expediente
2012
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000793-66.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ANTONIO NASARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, originariamente física e posteriormente virtualizada para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A análise dos autos eletrônicos revela a inviabilidade de prosseguimento do feito. Conforme certificado (ID 502238912), o processo foi migrado para o PJe "sem peças", e a Certidão (ID 536019515) atesta a impossibilidade de localização dos documentos originais. A ausência do substrato material do processo impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, as Certidões (ID 523443990 e ID 536019515) demonstram que o processo já se encontrava arquivado no sistema SAIPRO em 31/05/2022, com sentença transitada em julgado. A prévia resolução meritória da demanda no sistema de origem configura a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando inútil qualquer prosseguimento no ambiente eletrônico desprovido de conteúdo.
Ante o exposto, considerando a migração do processo para o PJe sem as peças processuais essenciais (ID 502238912 e ID 536019515) e o prévio arquivamento do feito no sistema SAIPRO com sentença transitada em julgado (ID 523443990 e ID 536019515), o que configura a inviabilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito, com fulcro nos artigos 4º e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às baixas e anotações de estilo necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000793-66.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ANTONIO NASARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, originariamente física e posteriormente virtualizada para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A análise dos autos eletrônicos revela a inviabilidade de prosseguimento do feito. Conforme certificado (ID 502238912), o processo foi migrado para o PJe "sem peças", e a Certidão (ID 536019515) atesta a impossibilidade de localização dos documentos originais. A ausência do substrato material do processo impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, as Certidões (ID 523443990 e ID 536019515) demonstram que o processo já se encontrava arquivado no sistema SAIPRO em 31/05/2022, com sentença transitada em julgado. A prévia resolução meritória da demanda no sistema de origem configura a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando inútil qualquer prosseguimento no ambiente eletrônico desprovido de conteúdo.
Ante o exposto, considerando a migração do processo para o PJe sem as peças processuais essenciais (ID 502238912 e ID 536019515) e o prévio arquivamento do feito no sistema SAIPRO com sentença transitada em julgado (ID 523443990 e ID 536019515), o que configura a inviabilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito, com fulcro nos artigos 4º e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às baixas e anotações de estilo necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000793-66.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ANTONIO NASARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, originariamente física e posteriormente virtualizada para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A análise dos autos eletrônicos revela a inviabilidade de prosseguimento do feito. Conforme certificado (ID 502238912), o processo foi migrado para o PJe "sem peças", e a Certidão (ID 536019515) atesta a impossibilidade de localização dos documentos originais. A ausência do substrato material do processo impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, as Certidões (ID 523443990 e ID 536019515) demonstram que o processo já se encontrava arquivado no sistema SAIPRO em 31/05/2022, com sentença transitada em julgado. A prévia resolução meritória da demanda no sistema de origem configura a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando inútil qualquer prosseguimento no ambiente eletrônico desprovido de conteúdo.
Ante o exposto, considerando a migração do processo para o PJe sem as peças processuais essenciais (ID 502238912 e ID 536019515) e o prévio arquivamento do feito no sistema SAIPRO com sentença transitada em julgado (ID 523443990 e ID 536019515), o que configura a inviabilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito, com fulcro nos artigos 4º e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às baixas e anotações de estilo necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000793-66.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ANTONIO NASARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, originariamente física e posteriormente virtualizada para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A análise dos autos eletrônicos revela a inviabilidade de prosseguimento do feito. Conforme certificado (ID 502238912), o processo foi migrado para o PJe "sem peças", e a Certidão (ID 536019515) atesta a impossibilidade de localização dos documentos originais. A ausência do substrato material do processo impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, as Certidões (ID 523443990 e ID 536019515) demonstram que o processo já se encontrava arquivado no sistema SAIPRO em 31/05/2022, com sentença transitada em julgado. A prévia resolução meritória da demanda no sistema de origem configura a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando inútil qualquer prosseguimento no ambiente eletrônico desprovido de conteúdo.
Ante o exposto, considerando a migração do processo para o PJe sem as peças processuais essenciais (ID 502238912 e ID 536019515) e o prévio arquivamento do feito no sistema SAIPRO com sentença transitada em julgado (ID 523443990 e ID 536019515), o que configura a inviabilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito, com fulcro nos artigos 4º e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às baixas e anotações de estilo necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000793-66.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ANTONIO NASARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, originariamente física e posteriormente virtualizada para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A análise dos autos eletrônicos revela a inviabilidade de prosseguimento do feito. Conforme certificado (ID 502238912), o processo foi migrado para o PJe "sem peças", e a Certidão (ID 536019515) atesta a impossibilidade de localização dos documentos originais. A ausência do substrato material do processo impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, as Certidões (ID 523443990 e ID 536019515) demonstram que o processo já se encontrava arquivado no sistema SAIPRO em 31/05/2022, com sentença transitada em julgado. A prévia resolução meritória da demanda no sistema de origem configura a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando inútil qualquer prosseguimento no ambiente eletrônico desprovido de conteúdo.
Ante o exposto, considerando a migração do processo para o PJe sem as peças processuais essenciais (ID 502238912 e ID 536019515) e o prévio arquivamento do feito no sistema SAIPRO com sentença transitada em julgado (ID 523443990 e ID 536019515), o que configura a inviabilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito, com fulcro nos artigos 4º e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às baixas e anotações de estilo necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0000793-66.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ANTONIO NASARIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, originariamente física e posteriormente virtualizada para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A análise dos autos eletrônicos revela a inviabilidade de prosseguimento do feito. Conforme certificado (ID 502238912), o processo foi migrado para o PJe "sem peças", e a Certidão (ID 536019515) atesta a impossibilidade de localização dos documentos originais. A ausência do substrato material do processo impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, as Certidões (ID 523443990 e ID 536019515) demonstram que o processo já se encontrava arquivado no sistema SAIPRO em 31/05/2022, com sentença transitada em julgado. A prévia resolução meritória da demanda no sistema de origem configura a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando inútil qualquer prosseguimento no ambiente eletrônico desprovido de conteúdo.
Ante o exposto, considerando a migração do processo para o PJe sem as peças processuais essenciais (ID 502238912 e ID 536019515) e o prévio arquivamento do feito no sistema SAIPRO com sentença transitada em julgado (ID 523443990 e ID 536019515), o que configura a inviabilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito, com fulcro nos artigos 4º e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às baixas e anotações de estilo necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
Documento
Conclusão
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE OS AUTOS DO PROCESSO FORAM MIGRADOS PARA O PJE, SEM PEÇAS, POR FORÇA DO ATO CONJUNTO Nº 08/2022 e ATO CONJUNTO Nº 22/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Reativação
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Mandado
Mandado
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE OS AUTOS DO PROCESSO FORAM MIGRADOS PARA O PJE, SEM PEÇAS, POR FORÇA DO ATO CONJUNTO Nº 08/2022 e ATO CONJUNTO Nº 22/2022.
Publique-se. Intimem-se.