Intimação
D- Órgão
- Des. Cássio José Barbosa Miranda
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO Advogado(s):
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, no âmbito de apelação interposta em execução fiscal promovida pelo IBAMA. A parte embargante alega nulidade do acórdão por incompetência absoluta do tribunal estadual, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nulo o acórdão proferido por tribunal estadual em grau de apelação, em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, diante da competência recursal atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC/2015, inclusive para fins de prequestionamento. A apelação interposta pela parte foi inicialmente dirigida ao tribunal estadual, mas a própria embargante reconheceu o equívoco e postulou a nulidade do acórdão por incompetência absoluta.
Conforme o art. 108, II, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, causas decididas por juízes estaduais no exercício de competência federal. Em casos de execução fiscal promovida pelo IBAMA, quando a ação é processada na Justiça estadual por delegação de competência, a apreciação dos recursos é da competência do Tribunal Regional Federal da respectiva região.
