Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, PAULO ROCHA BARRA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES CARDOSO, VALDIR CONCEICAO SILVA
- Advogados
- ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 16459/BA), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB 21885/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: MONITÓRIA n. 0000881-98.2010.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) REU: VALDIR CONCEICAO SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VALDIR CONCEIÇÃO SILVA, objetivando realizar a cobrança de um débito oriundo da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 909928275-A, emitida em 26/07/1999, o título possuía vencimento final em 26/07/2007 e o valor original de R$10.670,00 No curso do feito, houve sucessivos períodos de suspensão processual, com fundamento nas Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018, visando possibilitar a renegociação e liquidação do débito rural.
Sobreveio certidão atestando a impossibilidade de citação do réu, em razão de não ter sido localizado no endereço informado (ID 30191366). Em fevereiro de 2020, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL (ID 47554999), pleito posteriormente deferido pelo Juízo (ID 521670560). Em 26/09/2025, foi juntada certidão informando que a consulta ao sistema SIEL logrou êxito na localização de endereço vinculado ao réu (ID 522130907).
Na sequência, por meio da petição de ID 526351260, o exequente requereu a expedição de mandado de citação ao endereço localizado, bem como a tentativa de citação por meio eletrônico, via WhatsApp, ao final postulando prazo para recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Considerando o novo endereço obtido mediante consulta ao sistema SIEL (ID 522130907), defiro o requerimento formulado pela parte autora, determinando a expedição de mandado de pagamento e citação da parte ré, VALDIR CONCEIÇÃO SILVA, a ser cumprido no endereço localizado na referida consulta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito perseguido ou, querendo, oponha embargos monitórios, nos termos dos e 702 do Código de Processo Civil.
