CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REQUERIDO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificada, todos qualificados nos autos. Recentemente, informou-se a possível perda do interesse, em razão de fato novo que tornaria sem fundamento o provimento judicial. Os autos foram conclusos.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REQUERIDO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificada, todos qualificados nos autos. Recentemente, informou-se a possível perda do interesse, em razão de fato novo que tornaria sem fundamento o provimento judicial. Os autos foram conclusos.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REQUERIDO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificada, todos qualificados nos autos. Recentemente, informou-se a possível perda do interesse, em razão de fato novo que tornaria sem fundamento o provimento judicial. Os autos foram conclusos.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA APELANTE: RAIANA OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) APELADO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
DESPACHO
Corrija-se a classe processual para execução de alimentos. Cadastre-se o CPF da Autora: 859.***.***-57. Exclua-se a genitora da Autora. Intimem-se as partes do retorno dos autos do segundo grau.
Intime-se a parte autora por suas Advogadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, requer a medida para prosseguimento do feito, devendo juntar a planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia das Advogadas, intime-se a Autora, pessoalmente para, em 5 dias, cumprir a mesma determinação, sob pena de extinção. Vencido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença extintiva. Serve o presente como mandado.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA APELANTE: RAIANA OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) APELADO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
DESPACHO
Corrija-se a classe processual para execução de alimentos. Cadastre-se o CPF da Autora: 859.***.***-57. Exclua-se a genitora da Autora. Intimem-se as partes do retorno dos autos do segundo grau.
Intime-se a parte autora por suas Advogadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, requer a medida para prosseguimento do feito, devendo juntar a planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia das Advogadas, intime-se a Autora, pessoalmente para, em 5 dias, cumprir a mesma determinação, sob pena de extinção. Vencido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença extintiva. Serve o presente como mandado.
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
Decisão
Definitivo
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Conclusão
Decurso de Prazo
Ausência de pressupostos processuais
2024
47 eventos
Dezembro 20247 eventos
Publicação
2023
19 eventos
Dezembro 20231 evento
Petição
Novembro 202310 eventos
2019
4 eventos
Outubro 20192 eventos
Conclusão
2017
4 eventos
Maio 20172 eventos
Conclusão
2016
15 eventos
Dezembro 20167 eventos
Documento
2015
11 eventos
Julho 20151 evento
Mero expediente
2014
6 eventos
Janeiro 20146 eventos
Petição
2013
3 eventos
Dezembro 20131 evento
Mero expediente
Novembro 20132 eventos
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)[1] por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. 2.1. Perda superveniente do interesse Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)[3]. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante.
No presente caso, houve, após a propositura da demanda, celebração de acordo em relação aos alimentos em processo diverso, mas que abrangeu também a dívida desses autos. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse. É, portanto, caso de extinção do processo.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aplicando-se os efeitos da transação nesse processo, partes dispensadas das custas. Sem condenação em honorários. Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. [3] Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)[1] por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. 2.1. Perda superveniente do interesse Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)[3]. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante.
No presente caso, houve, após a propositura da demanda, celebração de acordo em relação aos alimentos em processo diverso, mas que abrangeu também a dívida desses autos. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse. É, portanto, caso de extinção do processo.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aplicando-se os efeitos da transação nesse processo, partes dispensadas das custas. Sem condenação em honorários. Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. [3] Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)[1] por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. 2.1. Perda superveniente do interesse Consta nos autos ter sido aduzida a perda superveniente do interesse. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)[3]. Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante.
No presente caso, houve, após a propositura da demanda, celebração de acordo em relação aos alimentos em processo diverso, mas que abrangeu também a dívida desses autos. Operou-se, com efeito, a perda superveniente do interesse. É, portanto, caso de extinção do processo.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aplicando-se os efeitos da transação nesse processo, partes dispensadas das custas. Sem condenação em honorários. Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da ausência de interesse já verificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. [3] Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Novembro 202417 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA APELANTE: RAIANA OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) APELADO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
DESPACHO
Corrija-se a classe processual para execução de alimentos. Cadastre-se o CPF da Autora: 859.***.***-57. Exclua-se a genitora da Autora. Intimem-se as partes do retorno dos autos do segundo grau.
Intime-se a parte autora por suas Advogadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, requer a medida para prosseguimento do feito, devendo juntar a planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia das Advogadas, intime-se a Autora, pessoalmente para, em 5 dias, cumprir a mesma determinação, sob pena de extinção. Vencido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença extintiva. Serve o presente como mandado.
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença
Decisão
Evolução da Classe Processual
Documento
Conclusão
Mero expediente
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Petição
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20246 eventos
Intimação
D
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA 0001157-44.2013.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elma Oliveira Souza Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088-A) Apelado: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Apelante: R. O. S. Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAIANA OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO APELADO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO.
SENTENÇA
EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PELA AUTORA/APELANTE, QUANDO INTIMADA. EXTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. IMPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0001157-44.2013.8.05.0258, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Provimento
Petição
Mérito
Setembro 20242 eventos
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Junho 20247 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Fevereiro 20243 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Janeiro 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Outubro 20233 eventos
Conclusão
Petição
Petição
Setembro 20234 eventos
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Maio 20231 evento
Mero expediente
Documento
Junho 20191 evento
Devolvidos os autos
Maio 20191 evento
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Fevereiro 20172 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Conclusão
Recebimento
Protocolo de Petição
Mandado
Entrega em carga/vista
Novembro 20164 eventos
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Junho 20162 eventos
Conclusão
Recebimento
Março 20162 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Junho 20152 eventos
Conclusão
Recebimento
Maio 20155 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Abril 20153 eventos
Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Protocolo de Petição
Mandado
Documento
Mandado
Distribuição
Conclusão
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teofilândia Requerido: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Requerente: Raiane Oliveira Souza Lima Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001157-44.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA APELANTE: RAIANA OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) APELADO: JAILSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591)
DESPACHO
Corrija-se a classe processual para execução de alimentos. Cadastre-se o CPF da Autora: 859.***.***-57. Exclua-se a genitora da Autora. Intimem-se as partes do retorno dos autos do segundo grau.
Intime-se a parte autora por suas Advogadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, requer a medida para prosseguimento do feito, devendo juntar a planilha de cálculo atualizada. Em caso de inércia das Advogadas, intime-se a Autora, pessoalmente para, em 5 dias, cumprir a mesma determinação, sob pena de extinção. Vencido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença extintiva. Serve o presente como mandado.
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
Órgão
TEOFILÂNDIA > VARA CÍVEL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
ELMA OLIVEIRA SOUZA, JAILSON OLIVEIRA LIMA, RAIANE OLIVEIRA SOUZA LIMA
Advogados
KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB 18088/BA), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB 35090/BA), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB 20591/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001157-44.2013.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Apelante: Raiana Oliveira Souza Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Apelante: Elma Oliveira Souza Apelado: Jailson Oliveira Lima Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001157-44.2013.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ. Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Teofilândia-BA, 22 de janeiro de 2024