Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0002220-12.2012.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ AUTOR: LUCILENE ARAGÃO OLIVEIRA FIGUEREDO REP. SEUS FILHOS MENORES MARCIANO OLIVEIRA FIGUEREDO E OUTROS Advogado(s): LUCIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA48453) REU: MARCIEL DE SOUZA FIGUEREDO Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Lucilene Aragão Oliveira Figueredo, representando os filhos, em face de Marciel de Souza Figueredo. No curso da marcha processual, foi certificada nos autos a ocorrência do óbito do executado (ID 436114046 e ID 436114909). Diante de tal circunstância e da constatação de que parte dos exequentes atingiu a maioridade civil, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizasse a representação processual dos filhos maiores e promovesse a conversão do rito com a respectiva habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus no polo passivo, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 524605663).
Devidamente intimada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 528568028), a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou promoção do ato que lhe competia, conforme certidão de ID 561198349. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Com o falecimento do alimentante, extingue-se o dever de prestar alimentos futuros, diante do caráter personalíssimo da obrigação, remanescendo unicamente a possibilidade de execução dos débitos vencidos e não pagos até a data da morte contra o espólio ou sucessores, nos limites das forças da herança, a teor do art. 1.700 do Código Civil.
Para tanto, indispensável a regularização do polo passivo mediante o procedimento de habilitação. Todavia, intimada pessoalmente a parte exequente para regularizar o polo passivo e suprir a incapacidade postulatória dos filhos que atingiram a maioridade, permaneceu inerte. A omissão no cumprimento da determinação judicial obsta a regular sucessão processual e evidencia a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, incidindo o regramento previsto no art. 313, § 2º, inciso II, bem como no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Revoguem-se em definitivo quaisquer ordens restritivas ou mandados de prisão porventura existentes. Sem custas remanescentes em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Ipirá (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Morte ou perda da capacidade
Redistribuição
2024
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
2020
Conclusão
2019
Decurso de Prazo
2018
Documento
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2014
Definitivo
Decisão2013
Ato ordinatório
2012
Expedição de documento
Proc. n.º: 0002220-12.2012.8.05.0106
AUTOR: LUCILENE ARAGÃO OLIVEIRA FIGUEREDO REP. SEUS FILHOS MENORES MARCIANO OLIVEIRA FIGUEREDO E OUTROS
RÉU: MARCIEL DE SOUZA FIGUEREDO
DESPACHO
Vistos.
1) Diante da informação do óbito do executado no id 436114046, retire-se do BNMP eventual mandado de prisão pendente.
2) Pela mesma razão, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias.
3)
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: (i) promova a regularização da representação processual de Marciano Aragão Oliveira Figueredo, Maicon Oliveira Figueredo e Michel Oliveira Figueredo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em seu desfavor; (ii) promova a conversão do rito processual e a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido no polo passivo, para fins de execução da dívida consolidada até a data do óbito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Ipirá, 10 de outubro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Ato ordinatório
Mandado
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Petição
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Documento
Mero expediente
Recebimento
Petição
Petição
Conclusão
Reativação
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Reativação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoConclusão
Conclusão
Recebimento
Audiência
Ato ordinatório
Documento
Apensamento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Distribuição