Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoMandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Expedição de documento
2023
Mandado
2022
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
2020
Publicação
2018
Publicação
2014
Publicação
2013
Recebimento
2012
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: MONITÓRIA n. 0005953-87.2012.8.05.0137 AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A REU: JOAO FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (40) em face de JOAO FERREIRA DA SILVA. No curso do procedimento, houve a satisfação voluntária da obrigação pela parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente deu quitação quanto à obrigação reclamada, requerendo a extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe quando o devedor cumpre a prestação devida, atingindo-se, assim, a finalidade precípua do processo executivo.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0005953-87.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas para a realização da penhora online. Recolhida as custas, defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para fins de penhora, por meio do Sistema SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente em id. 406493080. Juntado aos autos o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo aos objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Reforma de decisão anterior
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Distribuição
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta