Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, WALTER DOS SANTOS BATISTA, EDMILSON PEIXOTO LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, IRANI ASSUNCAO SILVA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, HAYDEE MARIA DE AZEVEDO BATISTA
- Advogados
- EDMILSON PEIXOTO LOPES (OAB 12314/BA), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB 35363/BA), IRANI ASSUNCAO SILVA (OAB 9979/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0124677-75.2009.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: WALTER DOS SANTOS BATISTA Polo Passivo REQUERIDO: HAYDEE MARIA DE AZEVEDO BATISTA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR) SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA
SENTENÇA de ID 568116637 "...
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR C.A.B. de
C. como CURADORA de H.M. de A.B. em substituição ao curador antigo W. dos S.B. deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.Proceda-se à atualização no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
