Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO
- Advogado
- MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO (OAB 30214/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300102-88.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES EXEQUENTE: Vitor Santos de Almeida e outros Advogado(s): MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO (OAB:BA30214) EXECUTADO: ORLINDO DE ALMEIDA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Vitor Santos de Almeida e outros, em face de ORLINDO DE ALMEIDA, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular. Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Impende ainda salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a intimação pessoalmente pela parte, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. Com efeito, tendo-se em vista a falta de atualização do endereço pela parte autora impossibilita o prosseguimento do feito, justifica-se a sua extinção.
