Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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2025
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
2023
Mero expediente
2022
Expedição de documento
2020
Conclusão
2019
Publicação
2018
Conclusão
2017
Expedição de documento
2014
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0300586-49.2014.8.05.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Requerido: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO Interditado: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, maior, residente e domiciliado em Alagoinhas-Ba.
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Data da Sentença:02/12/2024. Curador(a) Nomeado(a): MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG.02.993.054-57, CPF-420.***.***-63. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo acima epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado a curador(a), Marcia Rosana Pinheiro, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas/BA, 3 de novembro de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Gleisson dos Santos Soares, Juiz de Direito Substituto. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0300586-49.2014.8.05.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Requerido: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO Interditado: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, maior, residente e domiciliado em Alagoinhas-Ba.
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Data da Sentença:02/12/2024. Curador(a) Nomeado(a): MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG.02.993.054-57, CPF-420.***.***-63. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo acima epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado a curador(a), Marcia Rosana Pinheiro, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas/BA, 3 de novembro de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Gleisson dos Santos Soares, Juiz de Direito Substituto. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito
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Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Data da Sentença:02/12/2024. Curador(a) Nomeado(a): MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG.02.993.054-57, CPF-420.***.***-63. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo acima epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado a curador(a), Marcia Rosana Pinheiro, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas/BA, 3 de novembro de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Gleisson dos Santos Soares, Juiz de Direito Substituto. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito
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Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Data da Sentença:02/12/2024. Curador(a) Nomeado(a): MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG.02.993.054-57, CPF-420.***.***-63. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo acima epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado a curador(a), Marcia Rosana Pinheiro, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas/BA, 3 de novembro de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Gleisson dos Santos Soares, Juiz de Direito Substituto. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0300586-49.2014.8.05.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Requerido: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO Interditado: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, maior, residente e domiciliado em Alagoinhas-Ba.
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Data da Sentença:02/12/2024. Curador(a) Nomeado(a): MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG.02.993.054-57, CPF-420.***.***-63. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo acima epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado a curador(a), Marcia Rosana Pinheiro, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas/BA, 3 de novembro de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Gleisson dos Santos Soares, Juiz de Direito Substituto. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0300586-49.2014.8.05.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Requerido: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO Interditado: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, maior, residente e domiciliado em Alagoinhas-Ba.
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), tornando-o incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Data da Sentença:02/12/2024. Curador(a) Nomeado(a): MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG.02.993.054-57, CPF-420.***.***-63. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo acima epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado a curador(a), Marcia Rosana Pinheiro, a qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas/BA, 3 de novembro de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Gleisson dos Santos Soares, Juiz de Direito Substituto. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito
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Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300586-49.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA40940), SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB:BA38214) REQUERIDO: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória proposta por MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO em face de JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que seu filho, ora requerido, é portador de atraso no desenvolvimento mental, além de apresentar alguns problemas clínicos associados à sua condição genética, tendo sido diagnosticado com ESQUIZOFRENIA - CID F-20, fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas.
Requereu a antecipação da tutela, nomeando-a como curadora do curatelando, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-a como curadora definitiva do curatelando. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais relatórios médicos. Em Decisão de ID 317011649, este Juízo deferiu os benefícios da assistência gratuita e concedeu a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, designou audiência de entrevista e determinou a citação do requerido.
Audiência de entrevista de ID 317012225. Parecer do Ministério Público ao ID 317012231. Laudo Pericial ao ID 317012232. Ao ID 317012916, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadoria especial, contestou por negativa geral a vertente feito. Requereu sejam julgados os pedidos formulados pela autora, com nomeação de assistente para tomada de decisão apoiada. Réplica ao ID 389954182.
Em Parecer de ID 389954182, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da ação.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0300586-49.2014.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Marcia Rosana Da Silva Pinheiro Advogado: Valdemiro Dantas De Oliveira (OAB:BA40940) Advogado: Suenya Maria Patricio Araujo (OAB:BA38214) Requerido: Joaci Evandro Pinheiro Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300586-49.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA40940), SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB:BA38214) REQUERIDO: JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória proposta por MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO em face de JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que seu filho, ora requerido, é portador de atraso no desenvolvimento mental, além de apresentar alguns problemas clínicos associados à sua condição genética, tendo sido diagnosticado com ESQUIZOFRENIA – CID F-20, fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas.
Requereu a antecipação da tutela, nomeando-a como curadora do curatelando, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-a como curadora definitiva do curatelando. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais relatórios médicos. Em Decisão de ID 317011649, este Juízo deferiu os benefícios da assistência gratuita e concedeu a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, designou audiência de entrevista e determinou a citação do requerido.
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Reforma de decisão anterior
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Distribuição
É o relatório.
DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela parte autora, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A ação de curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, encontrando previsão legal legal nos artigos 747 e seguintes de Código de Processo Civil.
A requerente demonstrou sua legitimidade para requerer a curatela, em conformidade com o art. 747 do CPC. Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, a ação é procedente. Conferindo maior densidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015) modificou profundamente o regime das incapacidades.
Seu propósito foi preservar os direitos e a autonomia da pessoa com deficiência, reconhecendo-a como sujeito de direitos dos mais variados espectros (político, social, familiar, sexual, etc). Daí porque seu art. 6º afirma que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". A partir de então, a única hipótese de incapacidade absoluta contemplada no ordenamento é a dos menores de 16 anos (art. 3º do CC/02). De acordo com o art. 1767 do CC/02, "Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", ensejando incapacidade apenas relativa (art. 4º, inciso III, CC/02). Como agora a deficiência resulta em incapacidade apenas relativa e não retira a ampla gama de direitos da pessoa, ao decretar a interdição o juiz deve "fixar os limites da curatela", observando "as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências" (art. 755, I e II, CPC/15).
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar as provas dos autos. O laudo de exame pericial (ID 317012232) foi conclusivo, atestando que o curatelando é portador de incapacidade de transtorno mental que o incapacita de praticar atos da vida cível. Em audiência de entrevista (ID 317012224), este Juízo pode perceber alguns aspectos relacionados à vida, negócios, bens, vontades e laços familiares da requerida, a teor do que dispõe o art. 751 do CPC/15.
Assim, está demonstrado que a requerida possui uma deficiência que a impede de exprimir validamente sua vontade. Sendo a incapacidade apenas relativa, e diante das particularidades de sua condição, a curatela ficará restrita aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 85 da lei nº 13.146/2015). Sem prejuízo, observo que os interesses da pessoa com deficiência serão preservados na medida em que, dentre outros, estão sujeitos à autorização judicial os atos de "I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos" (art. 1748 c/c 1774 do CC/02). Cabe ressaltar que a requerente, comprovou, também, possuir sanidade física e mental para desempenhar a curatela (ID 317012222).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, nomeio a requerente, MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, curador(a) de JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo representá-lo(a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis e tomada de empréstimo em seu nome, o qual requer autorização judicial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso.
Ressalto, ainda, que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15). Outrossim, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
Audiência de entrevista de ID 317012225. Parecer do Ministério Público ao ID 317012231. Laudo Pericial ao ID 317012232. Ao ID 317012916, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadoria especial, contestou por negativa geral a vertente feito. Requereu sejam julgados os pedidos formulados pela autora, com nomeação de assistente para tomada de decisão apoiada. Réplica ao ID 389954182.
Em Parecer de ID 389954182, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da ação.
É o relatório.
DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela parte autora, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A ação de curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, encontrando previsão legal legal nos artigos 747 e seguintes de Código de Processo Civil.
A requerente demonstrou sua legitimidade para requerer a curatela, em conformidade com o art. 747 do CPC. Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, a ação é procedente. Conferindo maior densidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015) modificou profundamente o regime das incapacidades.
Seu propósito foi preservar os direitos e a autonomia da pessoa com deficiência, reconhecendo-a como sujeito de direitos dos mais variados espectros (político, social, familiar, sexual, etc). Daí porque seu art. 6º afirma que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". A partir de então, a única hipótese de incapacidade absoluta contemplada no ordenamento é a dos menores de 16 anos (art. 3º do CC/02). De acordo com o art. 1767 do CC/02, "Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", ensejando incapacidade apenas relativa (art. 4º, inciso III, CC/02). Como agora a deficiência resulta em incapacidade apenas relativa e não retira a ampla gama de direitos da pessoa, ao decretar a interdição o juiz deve "fixar os limites da curatela", observando "as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências" (art. 755, I e II, CPC/15).
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar as provas dos autos. O laudo de exame pericial (ID 317012232) foi conclusivo, atestando que o curatelando é portador de incapacidade de transtorno mental que o incapacita de praticar atos da vida cível. Em audiência de entrevista (ID 317012224), este Juízo pode perceber alguns aspectos relacionados à vida, negócios, bens, vontades e laços familiares da requerida, a teor do que dispõe o art. 751 do CPC/15.
Assim, está demonstrado que a requerida possui uma deficiência que a impede de exprimir validamente sua vontade. Sendo a incapacidade apenas relativa, e diante das particularidades de sua condição, a curatela ficará restrita aos “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 da lei nº 13.146/2015). Sem prejuízo, observo que os interesses da pessoa com deficiência serão preservados na medida em que, dentre outros, estão sujeitos à autorização judicial os atos de "I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos" (art. 1748 c/c 1774 do CC/02). Cabe ressaltar que a requerente, comprovou, também, possuir sanidade física e mental para desempenhar a curatela (ID 317012222).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, nomeio a requerente, MARCIA ROSANA DA SILVA PINHEIRO, curador(a) de JOACI EVANDRO PINHEIRO SILVA, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo representá-lo(a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis e tomada de empréstimo em seu nome, o qual requer autorização judicial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso.
Ressalto, ainda, que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15). Outrossim, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente