Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Mandado
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2025
Conclusão
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Documento
Redistribuição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Incompetência
2021
Conclusão
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2014
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0302096-97.2014.8.05.0004 Execução De Alimentos Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Helenice Maria Oliveira Da Silva Executado: Sandro Santana De Souza Terceiro Interessado: S. O. D. S. Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0302096-97.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: HELENICE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: Sandro Santana de Souza Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com decisão declinando a competência para o Juízo de Família desta Comarca.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada das parcelas em atraso. Após manifestação, voltem os autos conclusos. P.I
Cumpra-se. Alagoinhas, data da assinatura digital. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 0302096-97.2014.8.05.0004 Execução De Alimentos Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Helenice Maria Oliveira Da Silva Executado: Sandro Santana De Souza Terceiro Interessado: S. O. D. S. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0302096-97.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: HELENICE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: Sandro Santana de Souza Advogado(s):
DECISÃO
1. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução visa à satisfação de débitos alimentares vencidos desde o mês de janeiro de 2014, tendo a execução sido pleiteada em agosto de 2014. Assim, a presente execução pode ser dividida em duas espécies, já que, consoante o § 7º do art. 528 do CPC, o débito alimentar que dá ensejo à prisão é somente o vencido até três meses antes da execução, acrescido dos que se vencerem no curso do processo, de forma que aos anteriores aplica-se o rito da expropriação.
Não mais existe óbice à cumulação dos procedimentos em um processo eletrônico apenas, como entendem os nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - PRISÃO CIVIL - EXPROPRIAÇÃO - CISÃO - POSSIBILIDADE -
1- Apesar da existência de procedimentos diversos para a cobrança de débitos alimentícios, doutrina e jurisprudência autorizam que ambas as pretensões executivas sejam processadas em mesmos autos, desde que haja a determinação da cisão dos procedimentos da prisão civil e da expropriação.
2- Recurso conhecido e provido. (TJAM - AI 4002012-04.2018.8.04.0000 - Rel. Elci Simões de Oliveira - DJe 31.07.2020 - p.
27) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 722 E 733 DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPI - AI 2015.0001.006463-7 - 3ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - DJe 20.03.2018 ) Em face ao exposto, com relação ao débito vencido a partir de maio de 2014, intime-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da dívida, bem como decretação de prisão de 1 (um) a 3 (três) meses.
Quanto ao débito alimentar anterior àquela data, conforme previsão do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
3. Atente o cartório para a necessidade de expedição de intimações distintas.
4. Havendo apresentação de justificativa pelo Executado ou informação de pagamento do débito, manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Transcorrendo in albis o prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
Publicação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
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