Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
2025
Expedição de documento
2024
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Petição
2019
Petição
2018
Expedição de documento
2017
Petição
2013
Publicação
2012
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302254-73.2012.8.05.0150 REPRESENTADO: Lucas Magalhães Ferreira Representante(s): SIDNEI DOS SANTOS (OAB:SE9099) REPRESENTADO: AILTON PASSOS FERREIRA Representante(s): FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO (OAB:BA33974), CINTIA BISPO COSTA (OAB:BA75145) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. LAURO DE FREITAS/BA, 27 de abril de 2026.FABIOLA DOS SANTOS PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302254-73.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REPRESENTADO: Lucas Magalhães Ferreira Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS (OAB:SE9099) REPRESENTADO: AILTON PASSOS FERREIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Verifica-se que, desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito. A parte autora, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. O Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Logo, as partes têm o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu. Acerca da intimação, a Legislação Processual disciplina, ainda, no artigo 274, que: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Ademais, a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, nos termos do artigo 77, inciso VII, do CPC.
Assim, ante a inércia da parte autora, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro nos artigos 6º, 77, inciso VII, 274 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a gratuidade já deferida.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital). Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado eletronicamente)
Abandono da causa
Conclusão
Mandado
Decurso de Prazo
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Confirmada
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Conclusão
Ato ordinatório
Redistribuição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
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Mero expediente
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Mero expediente
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Petição
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Antecipação de Tutela
Petição
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Mero expediente
Gratuidade da Justiça
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Documento
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Distribuição