Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0302590-57.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: FERNANDO BOTELHO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA D E S P A C H O
1. Certifique, o Cartório, eventual recolhimento das custas relativas à alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado e/ou eventual assistência judiciária gratuita concedida.
2. Caso negativo, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de não conhecimento.
3. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0302590-57.2013.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO BOTELHO LIMA, AUREA MARIA VIANA LIMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Termo de penhora ID 544742566.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para que tenham ciência da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar eventual Impugnação, na forma do §1º do art. 917 do CPC. ITABUNA/BA, 14 de maio de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
2023
Petição
2022
Execução frustrada
2021
Publicação
2020
Publicação
2019
Petição
2018
Petição
2017
Publicação
2016
Publicação
2015
Petição
2013
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0302590-57.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: FERNANDO BOTELHO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a impugnação apresentada pelo executado (ID 563311050).
2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0302590-57.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: FERNANDO BOTELHO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA D E S P A C H O
01. Proceda à penhora, por termo nos autos, dos bens indicados na petição retro (art. 845, §1º, do CPC), observando-se as prescrições do art. 838, do qual será intimado o executado, por meio de seu advogado ou, se não houver constituído advogado, deverá ser intimado pessoalmente, cientificando-o de que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora, na forma do §1º do art. 917 do CPC.
02. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
03. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem.
04. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes em 05 dias. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0302590-57.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: FERNANDO BOTELHO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA D E S P A C H O
01. Proceda à penhora, por termo nos autos, dos bens indicados na petição retro (art. 845, §1º, do CPC), observando-se as prescrições do art. 838, do qual será intimado o executado, por meio de seu advogado ou, se não houver constituído advogado, deverá ser intimado pessoalmente, cientificando-o de que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora, na forma do §1º do art. 917 do CPC.
02. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
03. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem.
04. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes em 05 dias. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0302590-57.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: URR ITABUNA(BA) Advogado(s) do reclamante: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO Requerido: FERNANDO BOTELHO LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA D E C I S Ã O Considerando que, apesar de intimado diversas vezes, o exequente não juntou aos autos as matrículas do imóveis citados na petição Id 220031931, INDEFIRO o pedido de penhora de tais bens.
Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Itabuna (Ba), 13 de dezembro de 2022.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Provisório
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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de pré-executividade
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de pré-executividade
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ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito