Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2025
Petição
2024
Petição
2023
Petição
2022
Conclusão
2021
Publicação
2019
Petição
2018
Publicação
2016
Mandado
2015
Mero expediente
2014
Publicação
2013
Petição
2012
Mandado
Publicação
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Desistência
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0325030-29.2012.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maricelia Barreto De Castro Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerente: Jose Davino Das Neves Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerente: Marilene Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Geovana Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0325030-29.2012.8.05.0001 REQUERENTE: MARICELIA BARRETO DE CASTRO SANTOS, JOSE DAVINO DAS NEVES SANTOS REQUERENTE: MARILENE VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes acerca da decisão colacionada ao ID 469811579 - Pág.
3.
Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Confirmada
Documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 0325030-29.2012.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maricelia Barreto De Castro Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerente: Jose Davino Das Neves Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerente: Marilene Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Geovana Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0325030-29.2012.8.05.0001 REQUERENTE: MARICELIA BARRETO DE CASTRO SANTOS, JOSE DAVINO DAS NEVES SANTOS REQUERENTE: MARILENE VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc. Considerando-se o teor das decisões proferidas nos IDs 174044348, 408122075 e 455547135, resta configurado o conflito negativo de competência, nos moldes plasmados no art. 66, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, com fulcro no insculpido no art. 953, I, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de agosto de 2024. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Petição
Suscitação de Conflito de Competência
Expedição de documento
Redistribuição
Conclusão
Incompetência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoMudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mudança de Classe Processual
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Incompetência
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
Publicação
Mero expediente
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Recebimento
Mandado
Mero expediente
Recebimento
Petição
Publicação
Mero expediente
Recebimento
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Mandado
Mero expediente
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Petição
Mandado
Publicação
Recebimento
Antecipação de tutela
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0325030-29.2012.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maricelia Barreto De Castro Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerente: Jose Davino Das Neves Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Requerente: Marilene Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Geovana Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0325030-29.2012.8.05.0001 REQUERENTE: MARICELIA BARRETO DE CASTRO SANTOS, JOSE DAVINO DAS NEVES SANTOS REQUERENTE: MARILENE VIEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no ID 469811579, passo a deliberar sobre as medidas urgentes requeridas, considerando que a guarda provisória já foi concedida conforme ID 379804059.
Intime-se o(a) tutelanda e os requerentes para comparecimento à audiência destinada à entrevista pessoal, que designo para o dia 13/03/2025, às 16h00. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. As partes, o Ministério Público, os advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456, utilizando computador. Caso optem por celular, tablet ou o aplicativo desktop, deverão observar que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Nomeio Jamille Bispo Rocha, Assistente Social, inscrita no Cadastro Profissional sob o nº 016227, e-mail: [email protected], telefone para contato: (71) 9 9411-2408, como perita(o) deste juízo. A referida(o) profissional deverá realizar estudo social no prazo de 20 (vinte) dias, com o objetivo de verificar a qualidade do relacionamento entre os avós e o(a) tutelando(a), bem como avaliar a existência de carinho, cuidado e preocupação da requerente em relação ao adolescente.
A perícia deverá, ainda, sugerir possíveis medidas a serem adotadas para garantir o melhor atendimento aos interesses e o bem-estar do tutelado. O laudo pericial deverá ser encaminhado para os e-mails: [email protected] e [email protected]. Fixam-se os honorários periciais, devidos à perita(o) nomeada(o), no valor de R$ 600 (seiscentos reais), cujo montante será arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Proceda-se com as intimações necessárias, incluindo do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar a(o) perita(o) nomeada(o) e apresentar quesitos complementares. Após, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO