PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0332062-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Adrian Felipe Pinheiro Ramos Santos Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991) EXECUTADO: EMANOEL SIVONEI NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): TALITA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA48260)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por Adrian Felipe Pinheiro Ramos Santos, representado por sua genitora, Adriane Pinheiro Ramos, em face de Emanoel Silvonei Nascimento Santos, todos qualificados nos autos. A parte exequente alega, em síntese, o inadimplemento de obrigação alimentar fixada em acordo judicial, requerendo o pagamento do débito. O feito tramita desde 2016, com inúmeras vicissitudes processuais.
Em despacho de ID 493740609, este Juízo chamou o feito à ordem, apontando que o comportamento processual do exequente vinha ocasionando a demora na solução da lide. Naquela oportunidade, foi determinado que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para: a) abster-se de pedir a prisão do executado, dado o rito escolhido para a execução; b) informar o desejo de atualização de todas as parcelas vincendas, ciente de que tal opção impediria a propositura de nova execução com pedido prisional pela mesma dívida; c) juntar aos autos a sentença que fixou os alimentos iniciais e seus documentos de identificação; e d) apresentar planilha evolutiva da dívida, detalhando o valor do acordo e as parcelas regulares subsequentes.
Intimado, o exequente manifestou-se sob o ID 497876837. Contudo, desatendeu às determinações judiciais, pois, além de não juntar o título executivo judicial que constituiu a obrigação alimentar originária, insistiu no pedido de prisão do executado e apresentou uma planilha de débitos (ID 497876839) que despreza o acordo homologado judicialmente, cobrando valores desde o ano de 2012, período já abarcado pela transação ocorrida no processo que tramitou perante o CEJUSC.
Ademais, solicitou que o Juízo diligenciasse para obter a sentença do processo originário, transferindo ao Judiciário o ônus que lhe competia. Diante da recalcitrância, novo despacho foi proferido (ID 530742425), concedendo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento das determinações anteriores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A certidão de ID 543764840 atesta que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte exequente.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 319 e 320, os requisitos essenciais da petição inicial, bem como a necessidade de que seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de tais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do feito. No caso em tela, a parte exequente foi reiteradamente intimada para sanar vícios que maculam a petição inicial desde a sua origem.
O primeiro e mais grave deles é a ausência do título executivo judicial que estabeleceu a obrigação alimentar. Embora a execução se fundamente em um acordo homologado (ID 174668278), este se refere a um débito pretérito (outubro/2012 a maio/2018) e pressupõe a existência de uma decisão judicial anterior que fixou os alimentos, a qual nunca foi colacionada aos autos, sendo documento indispensável para a propositura da execução, nos termos do artigo 783 do CPC.
Ademais, a planilha de débito apresentada (ID 497876839) ignora a existência de coisa julgada material decorrente do acordo judicial homologado, que novou a dívida referente ao período de 2012 a 2018, e insiste em cobrar valores que já foram objeto de transação. Tal conduta processual, além de evidenciar a inépcia da inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica (art. 330, § 1º, III, CPC), demonstra um comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual.
Outro vício insanável diz respeito à irregularidade na representação processual do exequente. A procuração ad judicia anexada ao ID 174668277 foi outorgada pela genitora do menor, Sra. Adriane Pinheiro Ramos, em nome próprio, e não em representação ao filho, que é o titular do direito e, portanto, a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Sendo o exequente menor de idade, deveria ser representado ou assistido por sua genitora, conforme dispõem os artigos 70 e 71 do Código de Processo Civil, e o instrumento de mandato deveria refletir essa condição, o que não ocorreu.
Tampouco foram juntados os documentos pessoais do exequente, diligência mínima e indispensável para a correta identificação da parte. Ressalta-se que o Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), oportunizou à parte exequente, por diversas vezes, a correção dos vícios apontados, conforme se depreende dos despachos de IDs 174668271, 174668274, 493740609 e 530742425.
A inércia e a recalcitrância do exequente em cumprir as determinações judiciais demonstram a ausência de interesse no regular prosseguimento do feito e impedem a prestação jurisdicional. A demora na tramitação deste processo, que se arrasta por quase uma década, não pode ser atribuída ao Judiciário, mas exclusivamente à conduta da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
A extinção do processo, nesta fase, é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A petição inicial, pelos múltiplos e insanáveis vícios, é manifestamente inepta, o que conduz ao seu indeferimento, com base no artigo 330, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, 330, I e § 1º, III, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o pedido formulado (ID 174668262) e deferido (ID 440885202).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida e aperfeiçoamento da relação processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPESJUÍZA DE DIREITO