Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Ausência das condições da ação
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
2024
Documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Documento
2021
Publicação
2018
Publicação
2017
Publicação
2016
Petição
2014
Recebimento
2013
Recebimento
2012
Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0341550-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NADIR GONZAGA DA SILVA e outros Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902) REPRESENTADO: JORGE ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s): INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA26849), CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO (OAB:BA34898)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta em 2012, em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente e da necessidade de regularizar a sua representação processual e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, os AR's retornaram negativos, consoante se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o relatório.
DECIDO. Diz o art. 76 do Código de Processo Civil que: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por sua vez, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocorrente no caso em tela. indica ainda em seu §3º que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Com efeito, no caso dos autos a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. CASO CONCRETO.
1. De acordo com o disposto no art. 76 do atual CPC, já vigente à época da sentença, em caso de não regularizada a representação processual da demandante quando para tanto instada, merece extinção a demanda.
2. A irregularidade na representação processual não sanada constitui causa de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, hipótese de extinção sem resolução do mérito que prescinde de intimação pessoal, conforme termos do § 1º do mesmo artigo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0341550-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NADIR GONZAGA DA SILVA e outros Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902) REPRESENTADO: JORGE ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s): INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA26849), CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO (OAB:BA34898)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta em 2012, em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente e da necessidade de regularizar a sua representação processual e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, os AR's retornaram negativos, consoante se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o relatório.
DECIDO. Diz o art. 76 do Código de Processo Civil que: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por sua vez, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocorrente no caso em tela. indica ainda em seu §3º que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Com efeito, no caso dos autos a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. CASO CONCRETO.
1. De acordo com o disposto no art. 76 do atual CPC, já vigente à época da sentença, em caso de não regularizada a representação processual da demandante quando para tanto instada, merece extinção a demanda.
2. A irregularidade na representação processual não sanada constitui causa de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, hipótese de extinção sem resolução do mérito que prescinde de intimação pessoal, conforme termos do § 1º do mesmo artigo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
Petição
Recebimento
Publicação
Publicação
Publicação
Incompetência
Petição
Petição
Reforma de decisão anterior
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Recebimento
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
Petição
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Mandado
Publicação
Mero expediente
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Recebimento
Liminar
DecisãoRecebimento
Remessa
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0341550-64.2012.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: NADIR GONZAGA DA SILVA AUTOR: SAMUEL SILVA DE ARAUJO ACIONADO(s): REPRESENTADO: JORGE ANTONIO DE ARAUJO
DESPACHO
1 - A parte autora intimada para regularização da sua representação processual, entretanto, permaneceu inerte. 1.1 - Desta feita, com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora (hoje residente no endereço do réu), VIA CARTA e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, regularização da representação processual.
2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
3 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO.
4 -
Publique-se. Intime-se.
5 - Demais expedientes necessários. Salvador(BA), 09 de novembro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0341550-64.2012.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: NADIR GONZAGA DA SILVA AUTOR: SAMUEL SILVA DE ARAUJO ACIONADO(s): REPRESENTADO: JORGE ANTONIO DE ARAUJO
DESPACHO
1 - A parte autora intimada para regularização da sua representação processual, entretanto, permaneceu inerte. 1.1 - Desta feita, com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora (hoje residente no endereço do réu), VIA CARTA e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, regularização da representação processual.
2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
3 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO.
4 -
Publique-se. Intime-se.
5 - Demais expedientes necessários. Salvador(BA), 09 de novembro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito