Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
2024
2023
Documento
2022
Expedição de documento
2016
Publicação
2015
Recebimento
2012
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0342089-30.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : EXCIPIENTE: ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Requerido : EXCEPTO: NICOLA DI TOMMASO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, data registrada no sistema. Isabelle Vrinda Moraes Silveira Estagiária de Direito Deoclides Enoque Cardoso de Assis Analista Judiciário .
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0342089-30.2012.8.05.0001 EXCIPIENTE: ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXCEPTO: NICOLA DI TOMMASO FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AQUISIÇÃO E SERVIÇOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 101, INCISO I, DO CDC. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR SOBRE A REGRA GERAL DO DOMICÍLIO DA PESSOA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ajuizada por ROL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de NICOLA DI TOMMASO FILHO, incidente processual vinculado à Ação Ordinária nº 0098459-39.2011.8.05.0001, objetivando a declaração de incompetência deste Juízo da Comarca de Salvador/BA e a remessa dos autos para a Comarca de Campinas/SP. A Excipiente alegou, em síntese, que sua sede está localizada no Estado de São Paulo e, com fundamento no art. 100, IV, "a", do CPC/1973 (vigente à época), o foro competente para processar e julgar a ação seria o do seu domicílio.
Sustentou, ainda, que a matéria discutida extrapola a proteção do Código de Defesa do Consumidor (id. 328982260). O juízo recebeu a exceção em 06 de junho de 2012, determinando a suspensão do processo principal (id. 328982271). O Excepto apresentou impugnação (id. 328982282), alegando, em síntese, que a relação jurídica base é de consumo, envolvendo a aquisição e revisão de um caminhão. Defendeu a aplicação do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio.
Juntou jurisprudência. Após longo período de trâmite e atos ordinatórios de regularização da digitalização, as partes foram intimadas em 2024 para especificarem provas (id. 470903449). Certificou-se que a parte autora não se manifestou e que não houve apresentação de réplica (id. 451147866 e 383352457). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Expedida/Certificada
Exceção de incompetência
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0342089-30.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Rol Comercio De Veiculos Ltda. Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:BA33759) Advogado: Adriel Santos Da Silva (OAB:BA35637) Advogado: Marcus Rafael Bernardi (OAB:SP57976) Excepto: Nicola Di Tommaso Filho Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:BA16529) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0342089-30.2012.8.05.0001 EXCIPIENTE: ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. EXCEPTO: NICOLA DI TOMMASO FILHO
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I. SALVADOR, 31 de outubro de 2024 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0342089-30.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Rol Comercio De Veiculos Ltda. Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:BA33759) Advogado: Adriel Santos Da Silva (OAB:BA35637) Advogado: Marcus Rafael Bernardi (OAB:SP57976) Excepto: Nicola Di Tommaso Filho Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:BA16529) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0342089-30.2012.8.05.0001 EXCIPIENTE: ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. EXCEPTO: NICOLA DI TOMMASO FILHO
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (, do CPC).
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se à definição da competência territorial para processar e julgar a ação principal, na qual se discute responsabilidade civil e contratual decorrente de negócio jurídico envolvendo veículo automotor. A Excipiente defende a regra geral do domicílio do réu (pessoa jurídica), enquanto o Excepto invoca a prerrogativa do foro do domicílio do consumidor.
Do exame dos autos, verifica-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes referente à aquisição, financiamento e/ou manutenção de veículo. A própria Excipiente, em trecho citado nos autos, confirma que o bem foi encaminhado à sua oficina para revisão. Nesse contexto, a relação enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Excepto figura como destinatário final do produto e serviço, enquanto a Excipiente atua na cadeia de fornecimento. A alegação genérica da Excipiente de que a lide "extrapola" o CDC não se sustenta, visto que a causa de pedir da ação principal reside justamente em supostos vícios ou falhas nessa relação. Estabelecida a premissa da relação de consumo, aplica-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como corolário processual desse princípio, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece expressamente: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a faculdade do consumidor em ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio, afastando a regra geral do Código de Processo Civil quando esta dificultar o acesso à justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor .
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.
3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço .
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Portanto, tendo o consumidor (Excepto) optado por ajuizar a demanda na Comarca de Salvador/BA, onde reside, prevalece esta competência sobre a regra do domicílio da sede da pessoa jurídica (Campinas/SP ou Guarulhos/SP), tornando improcedente a pretensão da Excipiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência, declarando competente este Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação principal nº 0098459-39.2011.8.05.0001. Determino o prosseguimento do feito principal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, caso não estejam apensados eletronicamente de forma automática.
Deixo de condenar a Excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519 aplicada por analogia aos incidentes que não extinguem o processo), devendo as custas processuais deste incidente, se houver, serem suportadas pela Excipiente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos incidentais, prosseguindo-se no processo principal.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I. SALVADOR, 31 de outubro de 2024 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito