Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Desarquivamento
2025
Reativação
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Definitivo
Decisão2019
Publicação
2012
Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0346745-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANABELA SILVA QUEIROZ Advogado(s): EDVALDO NOVAIS CRUZ (OAB:BA2757) REQUERIDO: Adolfo Silva Queiroz Advogado(s):
DECISÃO
O presente processo trata do pedido de substituição de curador formulado por Manoel de Almeida Queiroz e Anabela Silva Queiroz, em favor de Adolfo Silva Queiroz. Ao analisar os autos, observa-se que o objetivo central desta ação foi plenamente alcançado com a prolação da sentença de mérito em 10 de setembro de 2012 (ID 242579954), que deferiu a nomeação de Anabela Silva Queiroz como curadora. Conforme a certidão constante no ID 242580172, a referida decisão transitou em julgado em 05 de outubro de 2012, o que significa que não cabe mais qualquer recurso contra o que foi decidido.
Posteriormente, a curadora nomeada assinou o devido Termo de Compromisso em 10 de outubro de 2012 (ID 242580100), assumindo formalmente o encargo e as responsabilidades legais sobre o curatelado. Recentemente, o processo foi reativado e virtualizado para o sistema PJe. Contudo, não existe qualquer pendência ou petição que justifique a continuidade deste processo específico. É fundamental destacar que este feito cumpriu sua finalidade estritamente vinculada à nomeação e substituição do curador.
No que diz respeito a eventuais pedidos de prestação de contas, levantamento de valores ou gestão patrimonial detalhada, tais procedimentos devem obrigatoriamente ocorrer em ação autônoma. A prestação de contas é um procedimento com rito próprio, que exige a demonstração detalhada de receitas e despesas, não devendo se misturar ao processo principal de curatela que já se encontra sentenciado e finalizado.
A manutenção deste processo ativo sem um objeto pendente contraria os princípios da eficiência e da celeridade processual. Como o múnus da curatela já foi estabelecido e a decisão judicial é definitiva há mais de uma década, não há fundamento jurídico para que o processo permaneça em tramitação.
Diante do exposto, e considerando que se trata de processo já sentenciado, com trânsito em julgado e sem qualquer fato novo que autorize sua reativação neste estágio, reconheço a falta de interesse processual para o prosseguimento nestes próprios autos quanto a questões de gestão financeira. Determino o arquivamento definitivo destes autos, com as baixas de estilo no sistema. Eventuais novos pedidos relacionados à administração dos bens ou prestação de contas deverão ser distribuídos por meio de ação própria e independente, conforme as regras processuais vigentes.
Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de abril de 2026. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
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Mero expediente
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Petição
Petição
Petição
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Expedição de documento
Petição
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Petição
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Petição
Petição
Mudança de Classe Processual
Documento
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Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoProvisório
Publicação
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoRecebimento
Remessa
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição