Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
- Advogado
- BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA (OAB 38989/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA 0397377-26.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Sao Bernardo Consultoria Em Saude Ltda Advogado: Bernardo Drummond Da Silva Mullem Vita (OAB:BA38989) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)0397377-26.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: SAO BERNARDO CONSULTORIA EM SAUDE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BERNARDO DRUMMOND DA SILVA MULLEM VITA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por EMBARGANTE: SAO BERNARDO CONSULTORIA EM SAUDE LTDA, identificado(a) e representado(a), em face de EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR igualmente identificado(a), na qual a parte autora objetiva o quanto exposto na peça de início.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ajuizada sem o correspondente pagamento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto, quando do indeferimento da gratuidade da justiça. Tal situação dá ensejo à extinção processual, cancelando-se a distribuição. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (PC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositivo o cancelamento da distribuição.
