Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 0500278-72.2016.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: JOSE MARIO DOS ANJOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA43031), CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877) INVENTARIADO: Rosalia de Oliveira da Silva Advogado(s):
SENTENÇA
JOSE MARIO DOS ANJOS DA SILVA e outros (4), qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de Rosalia de Oliveira da Silva, igualmente individualizado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
DECIDO. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a antecipação de tutela acaso deferida anteriormente por este juízo. Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com a devida baixa, adotadas as cautelas de estilo.
Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 0500278-72.2016.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: JOSE MARIO DOS ANJOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIOS SANTOS DE SOUZA (OAB:0043031/BA), CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:0014877/BA) INVENTARIADO: Rosalia de Oliveira da Silva Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Reitere-se a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o despacho de ID 39340535, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Conceição do Jacuípe, 30 de setembro de 2021. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto