Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Documento
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Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
2024
Mero expediente
2021
Decurso de Prazo
2019
Petição
2018
Publicação
2016
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0500281-07.2016.8.05.0006 REQUERENTE: VALDELICE RIBEIRO DA SILVA Representante(s): REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS Representante(s): INTIMAÇÃO Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
AMARGOSA/BA, 15 de dezembro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500281-07.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: VALDELICE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por VALDELICE RIBEIRO DA SILVA em face de ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alega, em suma, que conviveu em união estável com o Requerido no período compreendido entre o ano de 2004 e 07 de abril de 2012. Narra que, da relação, adveio o nascimento do filho Emanuel Rogério Ribeiro Silva, em 20/04/2006.
Afirma que, na constância da relação, as partes amealharam patrimônio comum, consistente em um imóvel composto por uma casa principal e quatro "kitnets", edificados sobre terreno adquirido em maio de 2004 na cidade de Lauro de Freitas/BA. Sustenta que um dos "kitnets" foi alienado durante a convivência e propõe a partilha do patrimônio remanescente, ao qual atribui o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Requereu, ao final, a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável; a partilha do patrimônio comum na forma por si sugerida; a fixação da guarda unilateral do filho e a regulamentação do direito de convivência paterno. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a exordial com os documentos de Id. 122194967. Devidamente citado (Id. 122194970), o Requerido não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa, conforme certificado nos autos (Id. 122194972), operando-se a sua revelia.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 122194974), pugnando pela designação de audiência e pela comprovação da propriedade do imóvel. Foram realizadas audiências (Ids. 122194978, 122194984 e 122194987), sem a presença do Requerido. No curso da instrução, foram deferidos alimentos provisórios em favor do filho do casal e determinadas novas diligências citatórias, que restaram infrutíferas.
Ressalte-se que, no curso da demanda, de longa tramitação, o filho das partes atingiu a maioridade civil, conforme se depreende de sua data de nascimento, fato que implica a perda superveniente do objeto dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas. Após a migração dos autos para o sistema PJe, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 494506594), contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 508901723).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
I. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora se trate de réu revel que não interveio no processo, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos pela parte autora, tornando despicienda a produção de outras provas. Os elementos já constantes dos autos impõem uma solução de mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
II. Da Extinção Parcial do Processo sem Resolução do Mérito a) Da Perda Superveniente do Objeto - Guarda e Regulamentação de Visitas De ofício, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto no que tange aos pedidos de fixação de guarda e regulamentação de visitas. O filho do casal, Emanuel Rogério Ribeiro Silva, nascido em 20 de abril de 2006 (Id. 122194967 - Pág. 2), atingiu a maioridade civil no curso da demanda.
Com a maioridade, cessa o poder familiar que fundamentava os referidos pleitos, conforme dispõe o art. 1.635, III, do Código Civil. Extinto o poder familiar, esvai-se o interesse processual para a discussão de guarda e visitas, institutos jurídicos a ele umbilicalmente ligados. Neste sentido: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO -AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MENOR - ALCANCE DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO - ALIENAÇÃO PARENTAL - FUNDAMENTO PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de regulamentação de visitas, promovida pelo genitor, em que se utiliza como fundamento para a fixação da visitação a suposta alienação parental imputada à genitora, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se verifica que o menor atingiu a maioridade no curso da ação.
Afinal, atingida a maioridade, encerra-se o poder familiar, restando prejudicada a insurgência quanto à fixação do direito de visitas e ao reconhecimento da alienação parental, apresentado como fundamento para a visitação. (TJ-MG - Apelação Cível: 00158373220178130109 1.0000.24.233534-7/001, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/08/2024) Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a estes pedidos é medida que se impõe, por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). b) Do Não Conhecimento do Pedido de Alimentos No que concerne ao pleito de alimentos, a solução é distinta.
O pedido não se extingue por perda de objeto, mas, em verdade, sequer pode ser conhecido por este Juízo. Observa-se que a postulação alimentar foi formulada pela Defensoria Pública apenas em audiência (Id. 122194985), momento processual muito posterior à citação válida do réu e à estabilização da lide. Tal pleito configura, portanto, um aditamento ao pedido e à causa de pedir originais. A estabilização objetiva da demanda é um postulado fundamental do direito processual.
O art. 329, II, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento, o aditamento do pedido depende do consentimento expresso do réu. No caso dos autos, o Requerido é revel e, por óbvio, não manifestou seu consentimento. A revelia não pode ser interpretada como anuência tácita; ao contrário, a ausência do réu no processo impede o cumprimento do requisito legal para a alteração da demanda.
Logo, por vício de natureza estritamente processual, que viola a estabilização da lide e o contraditório, o pedido de alimentos é inadmissível e dele não conheço. Impõe-se, pois, a extinção do pleito alimentar sem resolução de seu mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III. Do Mérito: Reconhecimento e Dissolução da União Estável No mérito remanescente, o cerne da controvérsia reside no reconhecimento da união estável e na consequente partilha de bens. O instituto jurídico da união estável, alçado a entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 1.723 do Código Civil, exige para sua configuração a demonstração de uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (affectio maritalis).
No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta, todos os requisitos legais. A revelia do réu, embora relativizada por se tratar de direito de estado (art. 345, II, CPC), milita em favor da autora e encontra ressonância em prova documental inequívoca. A certidão de nascimento do filho comum (Id. 122194967 - Pág.
2) e, principalmente, o Contrato de Compra e Venda de Id. 122194967 (págs. 6-8), no qual as partes, em 2011, alienam um imóvel e se qualificam expressamente como "casados", constituem a prova cabal da notoriedade e do animus de constituir família. Assim, fixo como marco inicial da união estável o dia 01 de janeiro de 2004 e como termo final a data de 07 de abril de 2012, conforme declinado na petição inicial e não impugnado pelo réu, declarando, por conseguinte, a existência e a posterior dissolução da entidade familiar.
IV. Da Partilha de Bens Uma vez reconhecida a união estável, e à míngua de contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais do casal o regime da comunhão parcial de bens, por força do disposto no art. 1.725 do Código Civil. Sob este regime, presumem-se adquiridos pelo esforço comum e, portanto, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1.658 e art. 1.660, I, do CC).
A prova dos autos é clara ao demonstrar que o patrimônio descrito na inicial foi amealhado na constância da vida em comum. A Declaração de Transferência do lote ao réu data de maio de 2004 (Id. 122194967 - Pág. 5), coincidindo com o início da união. As edificações (casa e "kitnets") já existiam em 2011, conforme atesta o contrato de venda de uma das unidades (Id. 122194967 - Págs. 6-8), no qual ambos figuram como vendedores, o que denota a copropriedade de fato.
Portanto, o patrimônio remanescente, qual seja, o imóvel constituído pelo terreno, a casa principal e as três "kitnets" restantes, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes. Quanto à proposta de divisão física dos bens formulada pela autora, esta não pode ser acolhida em sede de sentença de mérito, por duas razões: primeiro, porque a avaliação dos bens e a verificação da possibilidade de divisão cômoda são matérias próprias da fase de liquidação; segundo, porque o réu, revel, não anuiu com tal proposta, sendo temerário impor-lhe uma divisão específica sem o devido contraditório sobre os valores e a configuração física dos bens.
Desta forma, a partilha deve ser declarada em percentual (50% para cada), relegando-se a apuração de valores e a forma da divisão (se adjudicação a um com indenização ao outro, ou alienação judicial com divisão do produto) para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido:
I - EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, em relação aos seguintes pedidos: a) Guarda e Regulamentação de Visitas, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no inciso VI do referido artigo; b) Alimentos, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no inciso IV do mesmo artigo.
II - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência da união estável havida entre VALDELICE RIBEIRO DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, e, por conseguinte, DECLARAR sua dissolução, fixando como período de vigência da entidade familiar o interregno entre 01 de janeiro de 2004 e 07 de abril de 2012; b) DETERMINAR a partilha do patrimônio amealhado na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, a recair sobre o imóvel constituído por terreno, casa principal e três "kitnets" remanescentes, situado em Lauro de Freitas/BA, conforme descrito na fundamentação.
A apuração do valor do bem e a efetivação da partilha (seja por adjudicação a uma das partes com indenização, seja por alienação judicial) deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora, qual seja, o valor de sua meação a ser apurado em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Serve como mandado, ofício e carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500281-07.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: VALDELICE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Considerando, o lapso temporal, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Amargosa(BA), data da assinatura eletrônica. Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500281-07.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: VALDELICE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Considerando, o lapso temporal, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Amargosa(BA), data da assinatura eletrônica. Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Conclusão
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