Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SERGIO SANTOS CORREIA, JOAO ROCHA DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR SANTOS SILVA, MARIA GERCINA DO NASCIMENTO SILVA, LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
- Advogados
- SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA), LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 37694/BA), JOAO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 522/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500527-09.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: MARIA GERCINA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: CLAUDEMIR SANTOS SILVA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA GERCINA DO NASCIMENTO SILVA em face de CLAUDEMIR SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos. Narra a Autora, em suma, que é casada com o Réu desde 01 de junho de 1985, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a partir de 2014 o cônjuge varão abandonou o lar conjugal, deixando de prover as despesas da casa, tendo ela ficado em situação de miserabilidade, sobrevivendo de doações de filhos e amigos, sem profissão e sem condições de inserção no mercado de trabalho, em razão da idade e do estado de saúde, apresentando quadro depressivo.
Requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 50% do soldo do Réu, policial militar reformado, com desconto em folha de pagamento. Juntou documentos. A Decisão interlocutória de ID 290030262 fixou alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do Réu, após os descontos legais, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária aberta em nome da Autora, tendo sido expedido o ofício à Polícia Militar do Estado da Bahia para implantação do desconto.
O Réu compareceu apresentou Contestação (ID 290035441), arguindo preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça à Autora, postulando a exoneração dos alimentos provisórios, impugnando a necessidade alimentar e alegando, no mérito, que a Autora possui outro companheiro e que após a separação de fato repassava mensalmente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
Juntou documentos. A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC em 28/08/2025 restou infrutífera, conforme termo de ID 516858265. Intimadas a especificar provas (ID 548761076), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, anuindo com o julgamento antecipado da lide (ID 564827076 e ID 565327653). O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu pela não intervenção (ID 449249208 e ID 510670371).
