Intimação
D- Órgão
- AMARGOSA > VARA CÍVEL
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, HILAURA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500829-95.2017.8.05.0006 Divórcio Consensual Jurisdição: Amargosa Requerente: Hilaura Silva Santos Requerido: Valmir Rodrigues Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0500829-95.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: HILAURA SILVA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por HILAURA SILVA SANTOS e VALMIR RODRIGURES SANTOS, qualificados e representados nos autos através de advogado, requerendo a HOMOLOGAÇÃO. O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado e comprovado nos autos, bem como satisfeitas as exigências legais. Diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foram extirpadas do ordenamento jurídico pátrio a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal.
No presente caso, há consenso a respeito não apenas do divórcio, mas de questões como alimentos entre os requerentes, guarda e alimentos dos filhos do casal THALYA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, nascida em 19 de fevereiro de 2010 e TAILON SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 03 de abril de 2007. Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 321902279). Ficou estabelecido no termo de acordo que a guarda será unilateral, sendo assim, os filhos do casal residirão com a genitora, garantindo-se ao pai a convivência com os menores em dias e horários que atendam ao interesse da criança, mas preferencialmente em finais de semana alternados, ficando em guarda das crianças aos sábados às 09 horas da manhã e o devolvendo a sua genitora aos domingos 18 horas.
