Intimação
D- Órgão
- ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- LUCAS MARQUES AZEVEDO
- Advogados
- JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 19906/BA), JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB 20841/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0501007-84.2016.8.05.0004 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Lucas Marques Azevedo Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Executado: Mauricio De Oliveira Azevedo Advogado: Jose Ivam Damasceno Flores (OAB:BA20841) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501007-84.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: LUCAS MARQUES AZEVEDO Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) EXECUTADO: MAURICIO DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB:BA20841)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LUCAS MARQUES AZEVEDO em face de seu genitor MAURICIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, sendo as partes devidamente qualificadas na inicial, pelos motivos expostos na exordial. Durante o curso do processo as partes devidamente representadas, transacionaram e formalizaram o acordo extrajudicial conforme ID 461999934. Requereram a homologação do acordo a que chegaram, nas condições ali estabelecidas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos
É o breve relatório.
Decido. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID 461999934), para que produza os legais e jurídicos efeito. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do , “b” do CPC. Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do do CPC.
