Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501241-66.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: E. N. D. S. e outros (2) Advogado(s): REPRESENTADO:
I. S. D. S. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos movida por
I. K. N. S., Iara
C. N. S. e Iasmim
C. N. S., representadas pela genitora E. N. D. S., contra
I. S. D. S., requerendo a condenação deste ao pagamento de alimentos no importe de 35% do valor do salário-mínimo. As Autoras alegam que o acionado jamais contribuiu para a mantença dos suas filhas menores, impondo as mesmas sérias privações de ordem material, já que sua genitora não dispõe de meios para, sozinha, prover-lhe o sustento adequado. Requer a condenação da RÉ ao pagamento de pensão alimentícia, na mesma proporção de trinta e cinco por cento (35%) do salário mínimo vigente, incidindo sobre férias e décimo terceiro salário.
Em Decisão de ID 319023486, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, fixou alimentos provisórios em favor dos menores e determinou citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte ré à audiência (ID 319023501). A parte ré foi citada (ID 319023712), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, consoante certificado por este Juízo ao ID 396852406.
Em Petição de ID 397447928, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir. Em Parecer de ID 398857122, o Ministério Público opinou pelo julgamento do processo no estado, com a procedência do pedido. Em Decisão de ID 437073132, este Juízo decretou a Revelia da RÉ e converteu o feito em diligência, determinando a intimação da Autora
I. C. N. S., no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado ou manifestar interesse em ser representado pela DPE, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção. A Autora,
I. C. N. S. não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado ao ID 478085596. Em Petição de iD 499133985, a Autora requereu a busca ativa atual em cadastros de dados conveniados pelo Poder Judiciário para localizar novos endereços e telefones do demandado, a fim de viabilizar a intimação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme apontado na Decisão de ID 437073132, a parte autora, Iara.
C. N. S. atingiu a maioridade no curso do processo (ID 319023484), não podendo mais litigar assistida pela mãe, devendo formular o próprio pleito de alimentos ou consentir que tal pedido se processe nos mesmos autos iniciados pelos genitores, devendo, para tanto, regularizar sua representação processual. Instada a regularizar a ingressar no feito em nome próprio e regularizar a representação processual, a Autora, Iara
C. N. S., não foi localizada no endereço indicado nos autos. A ausência de regularização da representação impossibilita, portanto, o prosseguimento do feito em relação à referida Autora por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Em Decisão de ID 437073132, este Juízo determinou a intimação da Autora Iara
C. N. S., a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado ou manifestar interesse em ser representado pela DPE, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção. Todavia, a Autora, Iara
C. N. S. não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado ao ID 478085596, impondo à extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ausência de regularização processual. Quanto ao pedido de ID 499133985, resta indeferido, tendo em vista que é dever da autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo, presumindo-se válida a intimação ao endereço constante dos autos, de acordo com artigo 274, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 76, §1º, I, e 104 c/c art. 485, IV, todos do CPC, em relação à Autora, Iara
C. N. S., concedendo-a a gratuidade de justiça. Ademais, verifico que a parte autora, Iasmim
C. N. S. atingiu a maioridade no curso do processo (ID 319023484), não podendo mais litigar assistida pela mãe, devendo formular o próprio pleito de alimentos ou consentir que tal pedido se processe nos mesmos autos iniciados pelos genitores, devendo, para tanto, regularizar sua representação processual. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da parte autora, Iasmim
C. N. S., no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado ou manifestar interesse em ser representado pela DPE, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação. Serve a presente de carta/mandado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501241-66.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: E. N. D. S. e outros (2) Advogado(s): REPRESENTADO:
I. S. D. S. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos movida por
I. K. N. S., Iara
C. N. S. e Iasmim
C. N. S., representadas pela genitora E. N. D. S., contra
I. S. D. S., requerendo a condenação deste ao pagamento de alimentos no importe de 35% do valor do salário-mínimo. As Autoras alegam que o acionado jamais contribuiu para a mantença dos suas filhas menores, impondo as mesmas sérias privações de ordem material, já que sua genitora não dispõe de meios para, sozinha, prover-lhe o sustento adequado. Requer a condenação da RÉ ao pagamento de pensão alimentícia, na mesma proporção de trinta e cinco por cento (35%) do salário mínimo vigente, incidindo sobre férias e décimo terceiro salário.
Em Decisão de ID 319023486, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, fixou alimentos provisórios em favor dos menores e determinou citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte ré à audiência (ID 319023501). A parte ré foi citada (ID 319023712), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, consoante certificado por este Juízo ao ID 396852406.
Em Petição de ID 397447928, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir. Em Parecer de ID 398857122, o Ministério Público opinou pelo julgamento do processo no estado, com a procedência do pedido. Em Decisão de ID 437073132, este Juízo decretou a Revelia da RÉ e converteu o feito em diligência, determinando a intimação da Autora
I. C. N. S., no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado ou manifestar interesse em ser representado pela DPE, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção. A Autora,
I. C. N. S. não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado ao ID 478085596. Em Petição de iD 499133985, a Autora requereu a busca ativa atual em cadastros de dados conveniados pelo Poder Judiciário para localizar novos endereços e telefones do demandado, a fim de viabilizar a intimação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme apontado na Decisão de ID 437073132, a parte autora, Iara.
C. N. S. atingiu a maioridade no curso do processo (ID 319023484), não podendo mais litigar assistida pela mãe, devendo formular o próprio pleito de alimentos ou consentir que tal pedido se processe nos mesmos autos iniciados pelos genitores, devendo, para tanto, regularizar sua representação processual. Instada a regularizar a ingressar no feito em nome próprio e regularizar a representação processual, a Autora, Iara
C. N. S., não foi localizada no endereço indicado nos autos. A ausência de regularização da representação impossibilita, portanto, o prosseguimento do feito em relação à referida Autora por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Em Decisão de ID 437073132, este Juízo determinou a intimação da Autora Iara
C. N. S., a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado ou manifestar interesse em ser representado pela DPE, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção. Todavia, a Autora, Iara
C. N. S. não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado ao ID 478085596, impondo à extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ausência de regularização processual. Quanto ao pedido de ID 499133985, resta indeferido, tendo em vista que é dever da autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo, presumindo-se válida a intimação ao endereço constante dos autos, de acordo com artigo 274, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 76, §1º, I, e 104 c/c art. 485, IV, todos do CPC, em relação à Autora, Iara
C. N. S., concedendo-a a gratuidade de justiça. Ademais, verifico que a parte autora, Iasmim
C. N. S. atingiu a maioridade no curso do processo (ID 319023484), não podendo mais litigar assistida pela mãe, devendo formular o próprio pleito de alimentos ou consentir que tal pedido se processe nos mesmos autos iniciados pelos genitores, devendo, para tanto, regularizar sua representação processual. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da parte autora, Iasmim
C. N. S., no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subscrever procuração judicial, outorgando poderes ao advogado ou manifestar interesse em ser representado pela DPE, a fim de integrar o polo ativo da presente demanda, em nome próprio, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação. Serve a presente de carta/mandado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente