Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- SIZINO DUQUE DOS SANTOS, ISAIAS DO PRADO BRITO SALES, PAULO PEREIRA SALES
- Advogado
- SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB 23612/BA)
SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, pessoalmente para o impulso e regularização processual após atingir a maioridade, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P. R.
I. Vitória da Conquista-BA, 26 de agosto de 2026 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
