Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedição de documento
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Documento
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
2025
Petição
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
Recebimento
2024
2022
Expedição de documento
2021
Publicação
2020
Petição
2018
Conclusão
2017
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502104-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ISORRANE DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): DAIANE MENDES SANTOS (OAB:BA47122) EXECUTADO: PEDRO JOSE DE JESUS Advogado(s):
Vistos e etc. Trata a presente demanda de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada proposta por A.J.D.S.J., representado por sua genitora ISORRANE DOS SANTOS E SANTOS em face do genitor PEDRO JOSÉ DE JESUS, sob a alegação de inadimplemento da obrigação alimentícia. Devidamente intimado, o devedor deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado para o adimplemento da obrigação, quedando-se inerte (ID 512919750).
Diante disto, a parte exequente, juntou planilha atualizada de débitos (ID 533859865). Através do parecer (ID 536381615), o Ministério Público pleiteia a decretação da prisão civil do executado e pela realização da penhora de valores e bens do executado no valor devido. Em seguida, vieram os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. É sabido que a prisão civil da parte alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil.
No caso dos autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada e intimada a pagar o débito alimentar, não trazendo argumentos aptos a justificar a absoluta impossibilidade de adimplemento da obrigação. Ademais, a parte alimentante não vem efetuando o pagamento da quantia exequenda, razão pela qual evidencia-se a necessidade de tal medida, odiosa, diga-se de passagem, como única forma de tentar compeli-la ao pagamento devido.
Ademais, ressalte-se ainda que nem mesmo o pagamento parcial das prestações alimentícias executadas não desonera o devedor de sua obrigação, nem o elide de uma prisão civil, especialmente quando não demonstrado o pagamento das prestações vencidas no curso do processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é farta e uníssona: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 733 DO CPC)- NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA DEMANDA -EXTINÇÃO DA AÇÃO - DESCABIMENTO - EXEGESE DO ART. 290 DO CPC -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Para a extinção da ação de execução de alimentos, proposta com supedâneo no artigo 733 do Código de Processo Civil, devem ser pagas as prestações vencidas e as que se venceram no curso da demanda.(TJ-SC - AC 2004.006488-8 - Piçarras - 2ª CDCiv - Rel. Des. Mazoni Ferreira - J. 10.11.2005, g. n.). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, SOB A MODALIDADE COERCITIVA - ART. 733, CPC - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL - RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR Nº 21/93, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - Para livrar-se da prisão, o devedor de alimentos, executado pela modalidade coercitiva (art. 733, CPC), deve efetuar o pagamento dos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, mais os que se venceram no curso desta, nos termos do art. 290 do CPC, por manterem as prestações o requisito da atualidade.[...].(TJ-RS - AGI 700.***.***-56 - 7ª C.Cív. - Rel.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. 22.12.2004, g. n.). Posto isto, com base na regra do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL da parte executada PEDRO JOSÉ DE JESUS (CPF n. 012.***.***-19), pelo prazo de 90 (noventa) dias, em face do não pagamento à parte Exequente dos créditos alimentícios vencidos desde os três meses anteriores ao ajuizamento da ação, no total de R$6.360,00, o qual deverá ser acrescido das demais parcelas mensais alimentícias porventura vencidas e não quitadas após a data da apresentação dos cálculos em planilha (04/12/2025, conforme ID 533859865), devidamente corrigidas.
Em caso de pagamento integral da dívida em data anterior ao término ou cumprimento da presente medida, seja de logo expedido o seu Alvará de Soltura ou contramandado de prisão, respectivamente. Findado o prazo de prisão, mesmo que sem o correspondente pagamento, ponha-se, a parte executada, de imediato, em liberdade. Proceda-se ao protesto do pronunciamento judicial, sendo que, para tanto, expeça-se certidão de inteiro teor da presente decisão, indicando o nome e qualificação do Exequente e do Executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (artigos 517, § 1º e 2º e 528, § 1º do CPC), cabendo à parte credora a sua apresentação ao Cartório competente, para o efetivo cumprimento da decisão.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o respectivo mandado de prisão junto ao BNMP. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502104-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ISORRANE DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): DAIANE MENDES SANTOS (OAB:BA47122) EXECUTADO: PEDRO JOSE DE JESUS Advogado(s):
Vistos, etc.
Intime-se, pessoalmente, a parte interessada para que, em até 05 (cinco) dias, manifeste se persiste o interesse na manutenção da presente demanda e, em caso positivo, apresentar os cálculos atualizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo acima estabelecido, certifique-se, sendo que: a) em caso de cumprimento, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo-me em seguida conclusos para análise; ou b) em caso de descumprimento, voltem-me imediatamente conclusos para análise.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502104-85.2017.8.05.0004 Classe Assunto: [Fixação] Autor: EXEQUENTE: ISORRANE DOS SANTOS E SANTOS Réu: PEDRO JOSE DE JESUS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do retorno da carta precatória colacionada aos autos Alagoinhas, 13 de agosto de 2025 Michelle Rose de Oliveira Santos Subescrivã
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 0502104-85.2017.8.05.0004 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Isorrane Dos Santos E Santos Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122) Executado: Pedro Jose De Jesus Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502104-85.2017.8.05.0004 Classe Assunto: [Fixação] Autor: EXEQUENTE: ISORRANE DOS SANTOS E SANTOS Réu: PEDRO JOSE DE JESUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, através de sua representante legal, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereços encontrados, após realização das pesquisas Alagoinhas, 21 de maio de 2024 Vera Lúcia Freitas Mattos Técnico/Escrevente
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