Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
2025
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
2024
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Petição
2016
Documento
Liminar
DecisãoDistribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502137-06.2016.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Menor: Raimunda De Jesus Terceiro Interessado: Kauã Lucas Santos França Requerido: Elmo De Jesus França Requerido: Elisangela De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502137-06.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: RAIMUNDA DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: ELMO DE JESUS FRANÇA e outros Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
RAIMUNDA DE JESUS ajuizou ação de guarda em favor de seu neto K.L.S.F., que atualmente conta com 14 anos de idade, em face de seus pais biológicos ELMO DE JESUS FRANÇA e ELISANGELA DE JESUS SANTOS, conforme peça vestibular. A autora alega que, desde o final de 2015, passou a ser responsável pelos cuidados do menor, diante da negligência da mãe e da interdição do pai, que se encontra sob sua curatela.
Ademais disso, narra que Kauã é portador de uma condição denominada osteogênese imperfeita, o que exige cuidados constantes, os quais são devidamente prestados pela avó. Portanto, diante da alegada anuência dos pais, pretende a regularização da guarda de fato do menor. A inicial veio devidamente acompanhada de documentos. Ao ID 130140897, a guarda provisória foi concedida, e foi determinada a realização de estudo social.
Termo de guarda acostado ao ID 130140900. O CREAS informou ao ID 130140904 a impossibilidade de cumprir com a ordem exarada. Houve a citação dos réus (ID 457943919 e 457943914). O Conselho Tutelar apresentou relatório positivo quanto às condições do menor sob os cuidados da avó, informando que Kauã está bem adaptado ao ambiente familiar e escolar (ID 457943914). Apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de guarda (ID 466248969).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO a revelia dos requeridos Elmo de Jesus França e Elisangela de Jesus Santos, sem, contudo, aplicar os efeitos da revelia, em razão da natureza indisponível dos direitos em questão, conforme o disposto no art. 320, II, do Código de Processo Civil. A concessão da guarda deve analisar sempre o melhor para os infantes, e não para os litigantes, sendo orientada pelo interesse do menor.
O art. 6º da Lei nº 8.069/90 indica um caminho para o julgamento, recomendando interpretação pró-adolescente ou em favor da criança cuja guarda é disputada. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente, considerando que as provas constantes dos autos, inclusive o relatório favorável do Conselho Tutelar, demonstram que a requerente reúne condições adequadas para exercer a guarda do menor, prestando-lhe todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
O art. 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que a concessão da guarda deve sempre visar o melhor interesse do menor. No caso, ficou comprovado que o menor está adaptado ao ambiente familiar e escolar, recebendo a assistência necessária para o seu desenvolvimento físico, emocional e educacional. No mais, embora citados, os pais biológicos não manifestaram qualquer oposição ao pedido, o que reforça o entendimento de que a regularização da guarda pela avó paterna atende ao melhor interesse da criança.
Este também é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, senão veja-se: Em sendo assim, deve ser deferida a guarda definitiva à requerente, a exemplo do que decidiram os Tribunais Pátrios, a saber: TJDF: DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. PERMANÊNCIA DO MENOR SOB OS CUIDADOS DA AVÓ APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. DESINTERESSE DO PAI. § 2º DO ART. 33 DO ECA. SITUAÇÃO PECULIAR CONFIGURADA.
SENTENÇA
REFORMADA. Restando evidenciado nos autos que o genitor não manifestou interesse no exercício da guarda de seu filho menor, bem assim que a criança encontra-se sob os zelosos cuidados da avó materna/Autora desde o falecimento da genitora, reforma-se a sentença para reconhecer-se a procedência do pedido inicial. Apelação Cível provida.(TJDF - APC 20.***.***/0247-70, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/09/2015, Julgamento 26 de Agosto de 2015, Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI).
Portanto, considerando os elementos dos autos, a guarda há que ser deferida à avó paterna, ora requerente, regularizando a situação fática que perdura por diversos anos. Ademais, a concessão da guarda, conforme jurisprudência pacífica, não implica coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no interesse exclusivo do menor.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a guarda definitiva de KAUÃ LUCAS SANTOS FRANÇA à sua avó paterna RAIMUNDA DE JESUS. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Sem custas, por força da gratuidade prevista no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502137-06.2016.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Menor: Raimunda De Jesus Terceiro Interessado: Kauã Lucas Santos França Requerido: Elmo De Jesus França Requerido: Elisangela De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502137-06.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: RAIMUNDA DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: ELMO DE JESUS FRANÇA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do documento jungido ao ID. 461814593. Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, 6 de setembro de 2024. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502137-06.2016.8.05.0006 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Menor: Raimunda De Jesus Terceiro Interessado: Kauã Lucas Santos França Requerido: Elmo De Jesus França Requerido: Elisangela De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502137-06.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: RAIMUNDA DE JESUS Advogado(s): REQUERIDO: ELMO DE JESUS FRANÇA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do documento jungido ao ID. 461814593. Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, 6 de setembro de 2024. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Expedição de documento
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Publicação
Expedição de documento
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Mero expediente
Decurso de Prazo
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Documento
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Conclusão
Mandado
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Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
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