PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502159-36.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: JOSE SILVANO RODRIGUES SILVA Advogado(s): LICIA SILVA (OAB:BA46165) REPRESENTADO: FABINE LIMA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por JOSÉ SILVANO RODRIGUES SILVA em face de PAULO RICARDO DA SILVA RODRIGUES, inicialmente representado por sua genitora, FABIANE LIMA DA SILVA, sendo que atingiu sua maioridade no curso processual. A petição inicial (ID 307330271) narra que, em ação de alimentos anterior (processo nº 000545-55.2012.8.05.0004), fora determinado ao Autor o pagamento de 17% (dezessete por cento) de seus "vencimentos líquidos", acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas com educação e medicamentos em favor do Réu.
O Autor fundamentou seu pedido revisional na alegação de alteração de sua situação financeira e familiar, aduzindo que permaneceu desempregado por aproximadamente dois anos e, ao retornar ao mercado de trabalho, sua renda tornou-se insuficiente para suportar o percentual de alimentos anteriormente fixado. Ademais, alegou que possui, além do Réu, mais 4 (quatro) filhos menores, totalizando 5 (cinco) dependentes.
Mencionou que já arca com 10% (dez por cento) dos rendimentos para Beatriz Neves dos Santos, José Silvano Rodrigues Silva Junior e Davi, conforme decisão judicial do processo nº 0500677-24.2015.8.05.0004, e que tramita outra ação de alimentos na 2ª Vara em face de sua filha Lara Micaely (processo nº 0004620-82.2010.8.05.0004), na qual foi deferido 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, havendo, inclusive, outra revisional em curso para esta última.
Ainda, declarou que é casado e, embora separado de fato, presta assistência financeira à sua esposa, que se encontra em tratamento de saúde após um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo o salário dela insuficiente para as despesas do lar e dos 3 (três) filhos do casal, além de um neto que reside com ela. Por fim, invocou o Princípio da Isonomia entre os filhos, buscando adequar o valor arbitrado às suas condições atuais e promover uma distribuição equitativa da obrigação alimentar.
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Agosto 20251 evento
Conclusão
Julho 20251 evento
Mandado
Maio 20252 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Janeiro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
2024
5 eventos
Agosto 20244 eventos
Petição
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Conclusão
Julho 20231 evento
2022
15 eventos
Dezembro 20222 eventos
Petição
2021
1 evento
Março 20211 evento
Ato ordinatório
2019
4 eventos
Novembro 20194 eventos
Publicação
2018
1 evento
Abril 20181 evento
Expedição de documento
2017
22 eventos
Novembro 20174 eventos
Publicação
Diante do exposto, requereu a redução da pensão alimentícia para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos, correspondendo a R$ 130,00 (cento e trinta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, mediante apresentação de recibos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação do Réu, a intimação do Ministério Público e a condenação do Réu nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, o Autor juntou procuração (ID 307330274), certidões de nascimento de seus filhos (IDs 307330278 e 307330277) e o Termo de Audiência da ação de alimentos originária (ID 307330286), que, em análise, revelou que os alimentos foram fixados em 17% (dezessete por cento) de "um salário mínimo vigente à época do pagamento", e não sobre os vencimentos líquidos do Autor, como alegado na exordial.
Foi proferido despacho (ID 307330289) deferindo a gratuidade da justiça e intimando o Autor para acostar documentos indispensáveis, em especial a sentença homologatória do acordo e a certidão de trânsito em julgado do processo anterior. O Autor apresentou emenda à inicial (ID 307330295), informando que o processo original era físico e que havia um "espelho no sistema do TJ Bahia" comprovando o trânsito em julgado.
Contudo, manteve a alegação de que o termo de acordo (ID 307330301, que é o mesmo ID 307330286) determinava 17% dos "seus vencimentos", reiterando a inconsistência. Novo despacho (ID 307330303) deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte RÉ. A audiência conciliatória foi realizada em 11 de outubro de 2017 (ID 307330563), com a presença de ambas as partes e seus advogados.
Não houve acordo. A advogada do Réu requereu o apensamento da presente ação a outro processo (nº 0500210-53.2015.8.05.0004) e prazo para contestação, o que foi deferido, com a fluência do prazo a partir daquela assentada. O Réu, Paulo Ricardo da Silva Rodrigues, à época representado por sua genitora, apresentou contestação (ID 307330565), requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e arguindo a prejudicial de mérito de ausência de interesse processual, sustentando que os alimentos foram fixados em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, e não sobre os vencimentos líquidos do Autor, conforme o Termo de Audiência de ID 307330286.
No mérito, o demandado impugnou as alegações do Autor, afirmando que este possuía outras fontes de renda não declaradas, efetuava pagamentos irregulares e que o nascimento de outros filhos não poderia penalizar o Réu. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. Juntou procuração (ID 307330568) e declaração de hipossuficiência (ID 307330570). O Autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação (ID 307330572), mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 307330574).
Determinada vistas dos autos ao Ministério Público (IDs 307330576, 307330579 e 307330581), o parquet apresentou promoção (ID 307330584) declinando de sua participação no feito, sob o fundamento de que o alimentando (Paulo Ricardo) já havia atingido a maioridade, não havendo mais interesses diretos de incapazes em discussão. Proferido despacho (ID 307330585) intimando as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, o Réu, por sua advogada, peticionou (ID 307330588) informando que não tinha provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação.
O Autor, por sua vez, manteve-se inerte (ID 307330587). Após migração de autos ao sistema PJe, fora proferido novo despacho (ID 455399099) chamando o feito à ordem e determinando a intimação do Réu, Paulo Ricardo, por meio de sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o polo passivo da ação e regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração em nome próprio, em razão de sua maioridade.
Em 12 de agosto de 2024, a patrona do Réu peticionou (ID 457958263) informando a dificuldade em localizar Paulo Ricardo e sua genitora para a regularização, requerendo a intimação pessoal da parte requerida. Em despacho de ID 493096449, este Juízo reiterou a determinação, intimando a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o polo passivo da ação e regularizar sua representação processual.
Contudo, o Mandado expedido em 07 de maio de 2025 (ID 499379039) foi erroneamente direcionado ao Autor, José Silvano Rodrigues Silva, com a finalidade de intimar a "parte requerida" para regularizar sua representação. A Certidão do Oficial de Justiça (ID 512153070), datada de 04 de julho de 2025, confirma que José Silvano Rodrigues Silva foi intimado por telefone e WhatsApp, e que o endereço indicado para ele estava alugado.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A presente demanda revisional de alimentos, conforme delineado no relatório, encontra-se em fase de julgamento, com as partes devidamente intimadas para a produção de provas e o Réu, inclusive, manifestando-se pela desnecessidade de outras diligências e requerendo o julgamento antecipado da lide. A questão posta em juízo versa sobre a revisão de obrigação alimentar, matéria que, em regra, demanda dilação probatória para a aferição do binômio necessidade-possibilidade.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o Réu expressamente manifestou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 307330588). O Autor, por sua vez, embora intimado para especificar provas (ID 307330585), manteve-se inerte (ID 307330587), o que, nos termos do próprio despacho, deve ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado e indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias.
Dessa forma, considerando que as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, e que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas relevantes para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide. O Réu arguiu, em sua contestação (ID 307330565), a prejudicial de mérito de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a petição inicial do Autor fundamenta o pedido de revisão em uma base de cálculo dos alimentos (17% dos vencimentos líquidos) que não corresponde à realidade da fixação original (17% do salário mínimo), conforme o próprio Termo de Audiência juntado pelo Autor (ID 307330286).
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. A adequação da via eleita e da forma como a pretensão é deduzida é crucial para que o processo possa atingir seu fim útil. A discrepância entre a base de cálculo alegada na inicial e a efetivamente constante do título judicial é, de fato, uma inconsistência material que poderia, em tese, levar à inépcia da inicial ou à carência de ação por falta de interesse processual, na medida em que o Autor busca revisar uma obrigação que não foi fixada nos termos por ele descritos.
Contudo, em observância aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando que o Autor, ao juntar o Termo de Audiência (ID 307330286), trouxe aos autos o título executivo real, é possível interpretar que sua pretensão revisional se dirige à obrigação alimentar efetivamente existente, ainda que tenha havido um equívoco na descrição da base de cálculo na petição inicial.
A finalidade da ação revisional é a adequação do valor da pensão à realidade fática das partes, e a existência de um título judicial que fixa alimentos é o pressuposto para tal. Assim, embora a inconsistência seja notável e mereça registro, entende-se que a pretensão revisional, em sua essência, busca a modificação da obrigação alimentar fixada no processo nº 0005445-55.2012.8.05.0004. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, passando-se à análise do mérito da demanda.
A ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68, tem como pressuposto fundamental a alteração da situação financeira de quem os supre (alimentante) ou de quem os recebe (alimentando). A revisão é cabível quando houver modificação no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, quando as necessidades do alimentando ou as possibilidades do alimentante se alterarem de forma substancial desde a fixação original dos alimentos.
O ônus da prova dessa alteração recai sobre a parte que pleiteia a revisão, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Autor José Silvano Rodrigues Silva é quem busca a redução da pensão alimentícia, cabendo-lhe, portanto, demonstrar a diminuição de sua capacidade contributiva ou o aumento de suas despesas de maneira a justificar a revisão. Analisando as alegações do Autor e as provas produzidas nos autos, verifica-se que o ônus probatório não foi satisfatoriamente desincumbido: O Autor alegou ter ficado desempregado por quase dois anos e que sua renda atual é insuficiente para manter o percentual fixado.
Contudo, não juntou aos autos documentação robusta e hábil a comprovar sua renda hodierna, como contracheques atuais, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro demonstrativo financeiro que permitisse a este juízo aferir sua real capacidade contributiva. O único recibo juntado (ID 307330284), relativo a período anterior, não é prova suficiente para embasar seu pedido. A mera alegação de insuficiência de renda, desacompanhada de elementos probatórios concretos e atuais, não é capaz para demonstrar a alteração da possibilidade do alimentante.
A contestação do Réu (ID 307330565) inclusive apontou que o Autor possuiria outras fontes de renda e que os pagamentos eram feitos de forma irregular, alegações que não foram refutadas pelo Autor. O Autor alegou possuir mais 4 (quatro) filhos menores, além do Réu, totalizando 5 (cinco) dependentes, e que arca com outras pensões alimentícias em percentuais diversos, sendo que os documentos de IDs 307330278 e 307330277, de José Silvano Rodrigues Silva Junior, Davi de Jesus Silva, Beatriz Neves dos Santos Silva e Lara Micaely Silva Souza, de fato, comprovam a existência de outros filhos.
No entanto, o Autor não anexou as decisões judiciais que fixaram os percentuais de 10% e 20% de pensão alimentícia para esses outros filhos, conforme alegado na inicial. A simples menção dos números dos processos não constitui prova da existência e do valor das obrigações alimentares alegadas. Sem a comprovação documental dessas outras obrigações, torna-se impossível para este Juízo avaliar a real carga financeira do Autor e a alegada desproporção entre as pensões.
O aumento do número de filhos, por si só, é um fato relevante, mas deve ser contextualizado com a capacidade financeira do alimentante e as necessidades de todos os alimentandos, o que exige prova das demais obrigações. A parte requerente alegou prestar assistência financeira à sua esposa, separada de fato, que estaria em tratamento de saúde. Contudo, não há nos autos qualquer documento médico que comprove o estado de saúde da esposa, nem documentos financeiros que demonstrem os custos do tratamento ou a efetiva assistência prestada pelo Autor.
A ausência de provas impede a consideração dessa alegação como fator de alteração da possibilidade do alimentante. A inércia do Autor em apresentar réplica à contestação (ID 307330574) e em especificar as provas que pretendia produzir (ID 307330587) é um elemento que corrobora a fragilidade de sua tese. Ao não se manifestar, o Autor perdeu a oportunidade de refutar as alegações do Réu e de complementar a instrução probatória com os documentos essenciais para demonstrar a alteração do binômio necessidade-possibilidade.
O Princípio da Isonomia entre os filhos, invocado pelo Autor, é um preceito constitucional fundamental (Art. 227, § 6º, da CF/88) que veda qualquer discriminação entre os filhos. Contudo, a sua aplicação em sede de revisão de alimentos exige a demonstração concreta da capacidade do alimentante e das necessidades de todos os alimentandos, a fim de se promover uma distribuição equitativa da obrigação.
Sem a comprovação das demais obrigações alimentares e da renda total do Autor, a invocação da isonomia permanece no campo da mera alegação, sem respaldo probatório para fundamentar uma decisão judicial de revisão. Em suma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a alteração de sua capacidade financeira ou o aumento de suas despesas de forma a justificar a redução da pensão alimentícia. As alegações, embora relevantes em tese, não foram acompanhadas de provas documentais robustas e suficientes para demonstrar a modificação do binômio necessidade-possibilidade desde a fixação original dos alimentos.
Por fim, cumpre registrar a irregularidade na representação processual do Réu, Paulo Ricardo da Silva Rodrigues. Com a sua maioridade, o Ministério Público declinou de sua atuação (ID 307330584), e este Juízo determinou a regularização do polo passivo e da representação processual do Réu, que deveria constituir advogado em nome próprio (IDs 455399099 e 493096449). A patrona do Réu informou a dificuldade em localizar Paulo Ricardo e sua genitora (ID 457958263), solicitando a intimação pessoal.
Contudo, o Mandado expedido (ID 499379039) foi erroneamente direcionado ao Autor, José Silvano Rodrigues Silva, e a Certidão do Oficial de Justiça (ID 512153070) confirma que o Autor foi intimado, e não o Réu. Este vício na intimação impede a regularização da representação processual do Réu e, consequentemente, o prosseguimento regular do feito em fases posteriores que demandem sua atuação direta. No entanto, tal irregularidade, embora grave, não obsta o julgamento do mérito da presente ação revisional, uma vez que a fase de instrução probatória, no que tange ao ônus do Autor, já se encerrou, e a decisão de improcedência se fundamenta na ausência de provas produzidas pelo próprio Autor.
A correção desse vício será determinada em sede de dispositivo, para que o processo possa ter seu trâmite regularizado após a prolação desta sentença.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor (ID 307330289), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, chamo o feito à ordem para determinar a correção do vício processual identificado.
Intime-se a parte requerida, PAULO RICARDO DA SILVA RODRIGUES, pessoalmente, por mandado a ser expedido com o endereço correto e a finalidade específica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do polo passivo da ação e regularize sua representação processual, juntando instrumento de procuração em nome próprio, sob pena de as intimações futuras serem consideradas válidas na forma editalícia.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o autor através de seu patrono e o réu pessoalmente.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito