Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
Decisão2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502249-72.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: ARLINDO SOUZA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: MARIA CARVALHO DE MORAES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c declaração de propriedade, ajuizada por Arlindo Souza Santos em face de Maria Carvalho de Moraes, por meio da qual o autor requer: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com a requerida no período de julho de 2013 a novembro de 2014; e b) a declaração de que o imóvel objeto da demanda pertence exclusivamente ao autor, tendo em vista que foi adquirido em abril de 2013, antes do início da união estável, com recursos provenientes de indenização judicial recebida no mesmo período.
O autor alegou que, após o término da relação, a requerida permaneceu no imóvel, alegando ter direito sobre ele, situação que tem gerado conflitos, incluindo agressões verbais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (ID 97888995). Citada regularmente (ID 421241597), a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi requerido o reconhecimento e a aplicação dos efeitos da revelia.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi citada nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), mas permaneceu inerte, sem apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, o efeito da revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos ou se a matéria envolver direitos indisponíveis. No caso, os fatos alegados pelo autor não foram infirmados por nenhuma prova produzida nos autos, sendo a matéria essencialmente patrimonial e disponível.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Documento
2023
Mandado
2021
Decurso de Prazo
2016
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA Processo nº: 0502249-72.2016.8.05.0006 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: ARLINDO SOUZA SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: MARIA CARVALHO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimado o responsável tributário MARIA CARVALHO DE MORAES para promover o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 20 (vinte) dias.
Para emissão da respectiva guia de recolhimento, o interessado deverá comparecer a V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, localizado na Praça Tiradentes, nº 366, Centro, CEP 45.300-000. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] AMARGOSA -BA, 11 de setembro de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito COORDENAÇÃO DO NBCCR
Expedida/Certificada
Assim, reconhece-se a revelia da requerida, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável O autor comprovou a existência da união estável mantida com a requerida entre julho de 2013 e novembro de 2014, conforme narrado na inicial e não contestado pela requerida. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se como entidade familiar quando demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, diante da presunção de veracidade oriunda da revelia e da ausência de qualquer impugnação, reconhece-se a união estável entre as partes e decreta-se sua dissolução. - Da Exclusão do Imóvel da Partilha O regime de bens aplicável à união estável, salvo disposição contrária, é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Entretanto, o art. 1.659, I, VI e VII do Código Civil dispõe que não integram a comunhão os bens adquiridos antes da união estável e aqueles oriundos de indenizações pessoais.
No caso, restou comprovado pelo autor que o imóvel foi adquirido em abril de 2013, antes do início da união estável (ID 97888993 - página 10). Ademais disso, o Requerente logrou êxito em demonstrar que os recursos para sua aquisição vieram de uma indenização judicial recebida no mesmo período, conforme recibos e comprovantes anexados aos autos (ID 97888994 e ID 97888994 - páginas 14 e 17). Assim, o autor demonstrou que o bem foi adquirido exclusivamente com recursos próprios e que não há qualquer prova de contribuição da requerida para sua compra.
Assim, é de se concluir que o imóvel objeto da demanda não integra a comunhão de bens da união estável e deve ser declarado como de propriedade exclusiva do autor. - Da Permanência da Requerida no Imóvel O autor alegou que a requerida permanece indevidamente no imóvel, mesmo após o término da união estável, e alega ter direito sobre ele. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o direito da requerida à posse ou propriedade do bem, sendo que a revelia reforça a presunção de veracidade das alegações do autor.
Dessa forma, a requerida deve desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 344 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) Reconheço e decreto a dissolução da união estável mantida entre as partes no período de julho de 2013 a novembro de 2014; b) Declaro que o imóvel objeto da demanda pertence exclusivamente ao autor, nos termos do art. 1.659, I, VI e VII do Código Civil; c) Determino que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Interposta apelação, CUMPRA-SE o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010, do CPC, procedendo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao tribunal competente, independentemente de novo despacho, sendo recebida somente no seu efeito devolutivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Distribuição