Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Petição
Documento
2024
Petição
2023
Documento
2022
Audiência
2021
Decurso de Prazo
2020
Expedição de documento
2019
Mero expediente
2018
Expedição de documento
2017
Petição
2016
Liminar
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502291-24.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REPRESENTADO: Itamá Brandão da Cruz Advogado(s): PEDRO CONI E CONI (OAB:BA79183)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de análise da petição de ID 503873615, na qual o Executado, ITAMÁ BRANDÃO DA CRUZ, requer a suspensão da ordem de prisão civil decretada em seu desfavor (ID 465607615), bem como o parcelamento do débito alimentar. Para tanto, alega ter efetuado pagamentos parciais no montante de R$ 2.484,00 e sustenta sua extrema vulnerabilidade econômica, vivendo de auxílio governamental e de trabalhos esporádicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 509938011, opinou pela manutenção do decreto de prisão. Apontou, com acuidade, que a credora Yasmin Santos da Cruz, nascida em 20/07/2005, atingiu a maioridade civil no curso do processo, cessando, por conseguinte, a legitimidade do Parquet para atuar como seu substituto processual. Sustentou, ainda, que a justificativa do executado para o inadimplemento não se mostra plausível e que o pagamento parcial da dívida não tem o condão de afastar a medida coercitiva.
É o sucinto relatório.
Decido. Acolho em parte o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, acrescendo-lhes as considerações que se seguem.
1. Da Maioridade da Credora Yasmin e a Regularização Processual De proêmio, constato, com base na certidão de nascimento colacionada à inicial e conforme bem observado pelo órgão ministerial, que a credora Yasmin Santos da Cruz atingiu a maioridade civil. Com efeito, a substituição processual exercida pelo Ministério Público, com fulcro no art. 178, II, do Código de Processo Civil, cessa automaticamente com o implemento da capacidade civil plena do substituído.
Tal fato, contudo, não extingue a obrigação alimentar, a qual persiste enquanto presentes os requisitos legais, notadamente a necessidade da alimentanda, que agora deverá postular em nome próprio a satisfação de seu crédito. Impõe-se, portanto, a regularização do polo ativo da presente execução no que tange à credora Yasmin, a qual deverá ser intimada pessoalmente para que, querendo, constitua patrono para prosseguir com a cobrança dos valores que lhe são devidos, sob pena de extinção.
2. Da Suspensão Temporária da Prisão Civil e da Necessidade de Apuração do Débito Remanescente No que tange à pretensão do executado de suspender a ordem de prisão, verifico que, neste momento processual, assiste-lhe parcial razão, não pelos motivos de fundo alegados, mas por uma questão de estrita legalidade e segurança jurídica. A prisão civil por dívida alimentar (art. 5º, LXVII, da CF e art. 528 do CPC) é medida coercitiva que visa compelir o devedor ao pagamento de um débito líquido, certo e exigível.
Contudo, a constatação da maioridade da credora Yasmin, somada aos pagamentos parciais noticiados pelo executado (ID 503873620), torna imprescindível a apuração do exato quantum debeatur referente, exclusivamente, às prestações devidas à menor Ester Vitoria Santos da Cruz. A ordem de prisão constante no ID 465607615 foi expedida com base em um montante que não mais subsiste, pois englobava a cota-parte de ambas as credoras e não considerava os abonos parciais.
Manter a eficácia de um mandado de prisão fundado em valor incorreto viola o devido processo legal. Nesse diapasão, por medida de cautela e para assegurar a exatidão da execução, impõe-se a suspensão temporária da ordem de prisão, não como forma de exonerar o devedor, mas como ato necessário para que seja apresentado nos autos o cálculo atualizado do débito, considerando apenas a cota-parte da filha menor e deduzindo os valores comprovadamente pagos.
Somente após a definição do valor correto e a intimação do devedor para quitá-lo, sob pena de prisão, é que a medida coercitiva poderá ser, se o caso, restabelecida.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da credora YASMIN SANTOS DA CRUZ, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado ou requerendo a nomeação da Defensoria Pública para prosseguir na execução de seu crédito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, no que tange à sua pretensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) SUSPENDO, temporariamente, o cumprimento da ordem de prisão civil expedida em face do executado ITAMÁ BRANDÃO DA CRUZ (ID 465607615).
Recolha-se o mandado de prisão, se já distribuído. c) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito alimentar, considerando como crédito exequendo sob o rito da coerção pessoal apenas as parcelas devidas à menor ESTER VITORIA SANTOS DA CRUZ, expurgando a cota-parte pertencente à credora Yasmin desde a data em que atingiu a maioridade (20/07/2023) e abatendo os valores parciais comprovadamente pagos pelo executado nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502291-24.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REPRESENTADO: Itamá Brandão da Cruz Advogado(s): PEDRO CONI E CONI (OAB:BA79183)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de análise da petição de ID 503873615, na qual o Executado, ITAMÁ BRANDÃO DA CRUZ, requer a suspensão da ordem de prisão civil decretada em seu desfavor (ID 465607615), bem como o parcelamento do débito alimentar. Para tanto, alega ter efetuado pagamentos parciais no montante de R$ 2.484,00 e sustenta sua extrema vulnerabilidade econômica, vivendo de auxílio governamental e de trabalhos esporádicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 509938011, opinou pela manutenção do decreto de prisão. Apontou, com acuidade, que a credora Yasmin Santos da Cruz, nascida em 20/07/2005, atingiu a maioridade civil no curso do processo, cessando, por conseguinte, a legitimidade do Parquet para atuar como seu substituto processual. Sustentou, ainda, que a justificativa do executado para o inadimplemento não se mostra plausível e que o pagamento parcial da dívida não tem o condão de afastar a medida coercitiva.
É o sucinto relatório.
Decido. Acolho em parte o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, acrescendo-lhes as considerações que se seguem.
1. Da Maioridade da Credora Yasmin e a Regularização Processual De proêmio, constato, com base na certidão de nascimento colacionada à inicial e conforme bem observado pelo órgão ministerial, que a credora Yasmin Santos da Cruz atingiu a maioridade civil. Com efeito, a substituição processual exercida pelo Ministério Público, com fulcro no art. 178, II, do Código de Processo Civil, cessa automaticamente com o implemento da capacidade civil plena do substituído.
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502291-24.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REPRESENTADO: Itamá Brandão da Cruz Advogado(s): PEDRO CONI E CONI (OAB:BA79183)
DESPACHO
Vistos etc. Vista ao Ministério Público, com urgência, a fim de se manifestar sobre as informações acostadas ao ID 503873615.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502291-24.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REPRESENTADO: Itamá Brandão da Cruz Advogado(s): PEDRO CONI E CONI (OAB:BA79183)
DESPACHO
Vistos etc. Vista ao Ministério Público, com urgência, a fim de se manifestar sobre as informações acostadas ao ID 503873615.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Audiência
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Tal fato, contudo, não extingue a obrigação alimentar, a qual persiste enquanto presentes os requisitos legais, notadamente a necessidade da alimentanda, que agora deverá postular em nome próprio a satisfação de seu crédito. Impõe-se, portanto, a regularização do polo ativo da presente execução no que tange à credora Yasmin, a qual deverá ser intimada pessoalmente para que, querendo, constitua patrono para prosseguir com a cobrança dos valores que lhe são devidos, sob pena de extinção.
2. Da Suspensão Temporária da Prisão Civil e da Necessidade de Apuração do Débito Remanescente No que tange à pretensão do executado de suspender a ordem de prisão, verifico que, neste momento processual, assiste-lhe parcial razão, não pelos motivos de fundo alegados, mas por uma questão de estrita legalidade e segurança jurídica. A prisão civil por dívida alimentar (art. 5º, LXVII, da CF e art. 528 do CPC) é medida coercitiva que visa compelir o devedor ao pagamento de um débito líquido, certo e exigível.
Contudo, a constatação da maioridade da credora Yasmin, somada aos pagamentos parciais noticiados pelo executado (ID 503873620), torna imprescindível a apuração do exato quantum debeatur referente, exclusivamente, às prestações devidas à menor Ester Vitoria Santos da Cruz. A ordem de prisão constante no ID 465607615 foi expedida com base em um montante que não mais subsiste, pois englobava a cota-parte de ambas as credoras e não considerava os abonos parciais.
Manter a eficácia de um mandado de prisão fundado em valor incorreto viola o devido processo legal. Nesse diapasão, por medida de cautela e para assegurar a exatidão da execução, impõe-se a suspensão temporária da ordem de prisão, não como forma de exonerar o devedor, mas como ato necessário para que seja apresentado nos autos o cálculo atualizado do débito, considerando apenas a cota-parte da filha menor e deduzindo os valores comprovadamente pagos.
Somente após a definição do valor correto e a intimação do devedor para quitá-lo, sob pena de prisão, é que a medida coercitiva poderá ser, se o caso, restabelecida.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da credora YASMIN SANTOS DA CRUZ, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado ou requerendo a nomeação da Defensoria Pública para prosseguir na execução de seu crédito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, no que tange à sua pretensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) SUSPENDO, temporariamente, o cumprimento da ordem de prisão civil expedida em face do executado ITAMÁ BRANDÃO DA CRUZ (ID 465607615).
Recolha-se o mandado de prisão, se já distribuído. c) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito alimentar, considerando como crédito exequendo sob o rito da coerção pessoal apenas as parcelas devidas à menor ESTER VITORIA SANTOS DA CRUZ, expurgando a cota-parte pertencente à credora Yasmin desde a data em que atingiu a maioridade (20/07/2023) e abatendo os valores parciais comprovadamente pagos pelo executado nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta