Intimação
D- Órgão
- ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatário
- SANDRA SOUZA SANTOS
- Advogado
- JOSE PEREIRA SOBRINHO NETO (OAB 45955/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0502433-34.2016.8.05.0004 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Sandra Souza Santos Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0502433-34.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: SANDRA SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE PEREIRA SOBRINHO NETO (OAB:BA45955) Advogado(s):
SENTENÇA
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, formulou pedido de substituição da curatela e a sua nomeação como curadora de Ozaná Pinto de Souza, em razão do falecimento da Sra. ODETE MARIA JESUS SOUZA, atual curadora do interditado. A inicial veio instruída com documentos. A requerente juntou aos autos documentos pessoais das partes, certidão de óbito da curadora nomeada, certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de higidez mental.
Em Decisão de ID nº300641439 a requerente foi nomeada como curadora provisória. Foi juntado aos autos o relatório social, demonstrando que a autora é a responsável pelo curatelado. Estudo social juntado em ID 430510054. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido (ID 449989902). Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de substituição de curador é procedente. O processo deve ser conhecido desde já e julgado no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
