Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoPetição
Expedida/Certificada
Conclusão
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2019
Petição
2017
Petição
2016
Publicação
Baixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502437-65.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: LUCIEIDE PINHEIRO SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: JERSON SOUZA MOTA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO na qual a parte Autora foi intimada (ID. 501799021) para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte Autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme certificado (ID. 516557217) nos autos. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Diante do exposto e compulsando os autos, denota-se que a parte autora/exequente não diligenciou corretamente o feito, pois ao ser Intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC, diante do abandono da causa. Custas pela parte autora estando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502437-65.2016.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Lucieide Pinheiro Santos Terceiro Interessado: Jhonatas Santos Mota Representado: Jerson Souza Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502437-65.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: LUCIEIDE PINHEIRO SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: JERSON SOUZA MOTA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de JHONATAS SANTOS MOTA, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC, manifestando também o seu interesse no prosseguimento do feito. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502437-65.2016.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Lucieide Pinheiro Santos Terceiro Interessado: Jhonatas Santos Mota Representado: Jerson Souza Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502437-65.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: LUCIEIDE PINHEIRO SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: JERSON SOUZA MOTA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da maioridade civil de JHONATAS SANTOS MOTA, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC, manifestando também o seu interesse no prosseguimento do feito. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
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Mero expediente
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Mero expediente
Liminar
DecisãoDistribuição