Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
2025
Petição
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
2023
Petição
2022
Remessa
2021
Publicação
2017
Expedição de documento
2016
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Conclusão
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO 0502586-67.2016.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Raimundo Sales Apelado: Suelio Raimundo De Lima Sales Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502586-67.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SALES Advogado(s):
APELADO: SUELIO RAIMUNDO DE LIMA SALES Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, e etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Sales em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor. “Em face do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, § 1º e 7º do CPC Civil, JULGO POR
SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R. I, inclusive o Ministério Público, se for o caso. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Alagoinhas(BA), 03 de março de 2021. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito” (ID-7444793) O apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sem a prévia intimação pessoal exigida pelo artigo 485, §1º, do CPC, o que configuraria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (ID-74244796).
Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o feito tenha regular prosseguimento.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida na origem. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, exige intimação pessoal do autor para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda. O §1º do mesmo dispositivo determina expressamente: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
" No caso em análise, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido intimado pessoalmente antes da prolação da sentença extintiva. Este vício processual compromete a validade do ato decisório, ensejando sua anulação. Além disso, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, o que também não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir a observância dos requisitos processuais para que a extinção por abandono tenha validade: PROCESSO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa.
2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos.
3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora. Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) A ausência de intimação pessoal do autor configura cerceamento de defesa, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Desta forma, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, assegurando a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora V
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
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Provimento
Expedição de documento
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Distribuição
Recebimento
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Remessa
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Mero expediente
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Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Mandado
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Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Audiência
Publicação
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Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição