Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 0502591-89.2016.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Tamara Monique Alves Mota Pontes Requerido: Feliciano José Sales Pontes Júnior Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502591-89.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: TAMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES Advogado(s): REQUERIDO: FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por TÂMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES em face FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR, ambos já devidamente qualificados na inicial. No curso do processo, a autora comunicou que está residindo com os filhos no estado de São Paulo, e por tal motivo, postulou pelo declínio de competência para aquela comarca, ID 374405627. Intimada, a autora apresentou comprovante de residência, indicando que reside em São Bernardo do Campo – SP (ID 374405983).
É o breve relatório.
Decido. De imediato, as regras do CPC são aplicadas subsidiariamente ao ECA, impondo-se a prevalência dos princípios norteadores deste Estatuto, primordialmente o do melhor interesse da criança e do adolescente. Desta feita, até eventual mudança de domicílio do infante posterior ao ajuizamento da demanda, autoriza a declinação de competência. A Súmula 383 do STJ, determina “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, na forma dos artigos 55 do CPC e 147, I, do ECA.
Portanto, a competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta e, consequentemente, as ações que discutem direito de visitas e alimentos de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Desta feita, os menores não residem nesta comarca, assim, sem mais delongas, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar referida demanda, ao mesmo tempo que determino a remessa dos presentes autos à Comarca de São Bernardo do Campo – SP, para processamento e julgamento dos autos em questão.
DÊ-se baixa e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimações e expedientes de praxe. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 0502591-89.2016.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Tamara Monique Alves Mota Pontes Requerido: Feliciano José Sales Pontes Júnior Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502591-89.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: TAMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES Advogado(s): REQUERIDO: FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por TÂMARA MONIQUE ALVES MOTA PONTES em face FELICIANO JOSÉ SALES PONTES JÚNIOR, ambos já devidamente qualificados na inicial. No curso do processo, a autora comunicou que está residindo com os filhos no estado de São Paulo, e por tal motivo, postulou pelo declínio de competência para aquela comarca, ID 374405627. Intimada, a autora apresentou comprovante de residência, indicando que reside em São Bernardo do Campo – SP (ID 374405983).
É o breve relatório.
Decido. De imediato, as regras do CPC são aplicadas subsidiariamente ao ECA, impondo-se a prevalência dos princípios norteadores deste Estatuto, primordialmente o do melhor interesse da criança e do adolescente. Desta feita, até eventual mudança de domicílio do infante posterior ao ajuizamento da demanda, autoriza a declinação de competência. A Súmula 383 do STJ, determina “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, na forma dos do CPC e 147, I, do ECA.
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Remessa
2021
Mero expediente
2018
Petição
2017
Petição
2016
Publicação
Portanto, a competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta e, consequentemente, as ações que discutem direito de visitas e alimentos de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Desta feita, os menores não residem nesta comarca, assim, sem mais delongas, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar referida demanda, ao mesmo tempo que determino a remessa dos presentes autos à Comarca de São Bernardo do Campo – SP, para processamento e julgamento dos autos em questão.
DÊ-se baixa e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimações e expedientes de praxe. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão