Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
2025
Decurso de Prazo
Petição
Definitivo
DecisãoMandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Mandado
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
SENTENÇA 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A.J.D.J.S., menor impúbere, nascida aos 29 de outubro de 2015, devidamente representada por sua genitora MAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS contra ADRIANO DE JESUS, visando ter fixada verba alimentícia que ajude a prover o seu sustento Afirma a parte autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído de forma regular com a sua mantença. Pede, ao final, dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor mensal conforme descrito na exordia.
Em decisão inicial, fixaram-se os alimentos provisórios, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo (id 98841231). O réu foi citado e compareceu em audiência (id 98841238), mas, apesar de não ter sido realizado acordo, não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido de 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento, conforme ID 484987890. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência, podendo, na sua falta, ser estendida até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc. No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar.
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
2024
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Expedição de documento
2016
Documento
Documento
Documento
Liminar
Decisão2015
Distribuição
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
O demandado possui o dever de adimpli-la na medida em que a parte alimentanda não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à genitora, detentora da guarda da criança. A relação de filiação está demonstrada através da certidão de nascimento acostada à exordial, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da demanda. Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
No que se refere às necessidades da parte alimentanda, são presumidas em face da menoridade, não havendo qualquer indicativo de que exorbitem daquelas ordinárias para a faixa etária. A dúvida passa pela avaliação das possibilidades econômicas do pai alimentante, o qual devidamente citado, não apresentou contestação. Com efeito, se o alimentante foi citado, mas optou por não contestar, se dá revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 7º, da Lei de Alimentos).
Pois bem. Embora não se desconheça o entendimento de que em casos de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, especialmente em solos de alimentos, há que se considerar que o genitor tinha conhecimento da matéria em discussão, deixando de intervir no feito espontaneamente. Destaque-se, por relevante, que não há como impor à parte alimentanda a prova dos ganhos do genitor, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 5.478/1968, que preleciona que o credor exporá apenas as suas necessidades.
Portanto, cabe ao alimentante fazer a prova relativa aos seus rendimentos ou sobre sua situação de desemprego, visto que tem acesso a todos os dados necessários, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Maria Berenice Dias, in verbis: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 § 1.º) O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos.
É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 860) Destarte, sem prova sobre possibilidades, ônus que incumbia exclusivamente ao alimentante suprir, não há fixar valor inferior ao pedido, até porque não é excessivo em proporção às necessidades da parte alimentanda. A escolha do alimentante por se manter inerte na lide não pode ser interpretada a seu favor. Se assim fosse, a melhor estratégia da defesa, nestes casos, seria a ausência de manifestação.
Reforçando este raciocínio, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A
SENTENÇA
CONDENOU O RÉU/ALIMENTANTE A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO PELA PARTE AUTORA/ALIMENTADA. E ASSIM O FEZ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MAS A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO RÉU OCORREU PORQUE ELE, DEVIDAMENTE CITADO, DECIDIU NÃO COMPARECER AO PROCESSO, SENDO DECRETADA A REVELIA. NESSE PASSO, E SENDO DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ RAZÕES PARA PRIVILEGIAR A CONDUTA OMISSA DO ALIMENTANTE EM DETRIMENTO DA PARTE ALIMENTADA, NOTADAMENTE QUANDO O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50053293420208210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. REVELIA. É RAZOÁVEL ADMITIR QUE O DEMANDADO, CUJA REVELIA FOI DECRETADA NESTE FEITO, MANIFESTOU TÁCITA ANUÊNCIA COM O PLEITO DO FILHO, MENOR DE IDADE.
POR ESSA RAZÃO, TAMBÉM CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL, DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO SE AFIGURA TOTALMENTE FORA DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, JUSTIFICA-SE ACOLHER A PRETENSÃO ALIMENTAR EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50018454020218210016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-10-2021) Desta forma, em que pese a revelia não implique, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial, no presente caso é de se acolher in totum o pedido, pois se acaso fosse fixado valor menor do que o pleiteado na exordial, o alimentante revel e que nada provou sobre suas possibilidades, acabaria por ser “premiado” por um julgamento a si favorável, o que não teria cabimento na situação concreta.
DISPOSITIVO
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 1.694 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, devidamente qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser depositado mensalmente, até cada dia 10 (dez), em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda ou entregue em mãos, mediante recibo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor, tais como despesas com saúde, lazer, vestuário e medicamentos, devendo a mãe do menor comprovar tais despesas para reembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do beneplácito da gratuidade da justiça, ora conferido.
P. R.
I. Arquivem-se, oportunamente Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502597-27.2015.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Terceiro Interessado: Ana Júlia De Jesus Silva Representado: Marines Andrade Da Silva Representado: Adriano De Jesus Representante: Maiara Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502597-27.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARINES ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ADRIANO DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Manifeste-se a autora acerca do teor da certidão de ID 464788895. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente