Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0503157-44.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MUNIZ RABELLO Advogado(s): REQUERIDO: OTACILIO DA SILVA RABELLO Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819)
SENTENÇA
Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao ID 465658001. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida na Decisão ID 386605564. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I. Jequié/BA, data da assinatura do sistema. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Publicação
2021
Conclusão
2019
Definitivo
Decisão2018
Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0503157-44.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MUNIZ RABELLO Advogado(s): REQUERIDO: OTACILIO DA SILVA RABELLO Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819)
SENTENÇA
Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao ID 465658001. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida na Decisão ID 386605564. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I. Jequié/BA, data da assinatura do sistema. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0503157-44.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MUNIZ RABELLO Advogado(s): REQUERIDO: OTACILIO DA SILVA RABELLO Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819)
SENTENÇA
Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao ID 465658001. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida na Decisão ID 386605564. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I. Jequié/BA, data da assinatura do sistema. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0503157-44.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MUNIZ RABELLO Advogado(s): REQUERIDO: OTACILIO DA SILVA RABELLO Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350), BRUNA CARDOSO MOTA (OAB:BA41819)
SENTENÇA
Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao ID 465658001. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida na Decisão ID 386605564. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I. Jequié/BA, data da assinatura do sistema. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Audiência
Documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição